TJDFT - 0721925-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SILONE RICARDO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA QUALIFICADA.
CRIME DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de “habeas corpus” impetrado contra a decisão que recebeu a queixa-crime em face do paciente, incurso, em tese, no crime do artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria qualificada por discriminação religiosa).
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar ocorrência de constrangimento ilegal na decisão que recebeu a queixa-crime em face do paciente.
III.
Razões de decidir: 3.
O trancamento de ação penal por meio de “habeas corpus” é medida excepcional e, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, restrito às hipóteses em que houver a comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade ou de manifesta inépcia da denúncia. 4.
O crime tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal (a injúria qualificada por elemento religioso) sujeita-se à ação penal pública condicionada à representação do ofendido, nos termos do parágrafo único do art. 145 do mesmo diploma legal. 5.
A ação penal privada instaurada com vistas a apurar crime sujeito a ação penal pública, quando ausentes elementos capazes de demonstrar eventual desídia do Ministério Público, carece de condição da ação indispensável para o prosseguimento do feito, qual seja, a legitimidade ativa. 6.
No caso, restou evidenciado que a decisão que recebeu a queixa-crime fê-lo com base no artigo 140, § 3º, do Código Penal, razão pela qual se impõe o trancamento da ação penal em razão do vício processual.
IV.
Dispositivo: 7.
Ordem concedida para trancar a ação penal de origem. -
30/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:09
Concedido o Habeas Corpus a ANDREI MONTEIRO DA ROCHA - CPF: *31.***.*21-44 (PACIENTE)
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26/06/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de SILONE RICARDO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
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12/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
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11/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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09/06/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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03/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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02/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/06/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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