TJDFT - 0710575-71.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 20:17
Juntada de consulta renajud
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25/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2025 10:26
Juntada de Petição de comprovante
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13/08/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. 1.
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. 2.
Sem prejuízo, a fim de evitar dúvidas no cumprimento da liminar, bem como prevenir danos, indique o autor a pessoa que deverá figurar como depositário do bem, qualificando-a, bem como indicando telefone para contato no DISTRITO FEDERAL.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 14:05:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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