TJDFT - 0703167-84.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSANA GAVIANO TAVARES em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703167-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSANA GAVIANO TAVARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROSANA GAVIANO TAVARES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A exequente apresentou pedido de reconsideração quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença referente aos valores incontroversos.
Entretanto, o pedido não merece prosperar.
Isto porque em sede de impugnação o Distrito Federal alegou ilegitimidade ativa e inexigibilidade da obrigação, portanto, questionou o título executivo como um todo e não há de se falar em valores incontroversos, ou seja, resta afastada a aplicação do Tema 28 do STF.
Ademais, em sede de Agravo de Instrumento, o efeito suspensivo não foi deferido em razão da decisão deste Juízo que condicionou o prosseguimento à preclusão da decisão recorrida.
Vejamos (ID 244745573): Desse modo, a interposição do presente agravo de instrumento impede a preclusão da decisão, conforme constou na decisão agravada.
Assim sendo, não haverá a expedição do precatório do valor controvertido.
Desse modo, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, o perigo da demora afirmado pelo agravante, sendo desnecessária a concessão do efeito suspensivo postulado.
Nesse contexto, a questão controvertida pode aguardar o julgamento pelo colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da exequente e determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0730900-79.2025.8.07.0000.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Etiqueta: AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0730900-79.2025.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2025 16:30
Indeferido o pedido de ROSANA GAVIANO TAVARES - CPF: *04.***.*89-87 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/08/2025 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSANA GAVIANO TAVARES em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ROSANA GAVIANO TAVARES em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703167-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSANA GAVIANO TAVARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 238116325.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão foi omissa quanto ao pedido de suspensão do processo.
Entretanto, não assiste razão ao executado, posto que a decisão foi clara e fundamentada quanto ao pedido, bem como condicionou o prosseguimento à preclusão, diante da alegação de ilegitimidade e inexigibilidade.
Senão vejamos: [...] DA PREJUDICIAL EXTERNA E DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A parte executada requereu a suspensão do presente cumprimento face à existência da ação rescisória; bem como a extinção do cumprimento de sentença, face à inexigibilidade da obrigação O pedido não merece acolhimento.
Explico.
Em consulta aos sistemas informatizados, observo que o DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Conforme registrado na decisão, não se constata manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão exequendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado.
Confira-se o mencionado acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal). 4.2.
No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
Recurso conhecido e provido. (3ª T.
Cível, ac. 1.372.761, Des. Álvaro Ciarlini, 2021).
Assim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, a preliminar de suspensão do processo em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 deve ser rejeitada.
Além disso, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Como se nota, o Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
Ressalte-se que o Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
De modo diverso, o que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento desta ação.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Portanto, a alegação deve ser rejeitada.
Logo, REJEITO pedido de suspensão em razão de prejudicial externa, bem como a preliminar de inexigibilidade da obrigação. [...] Tendo em vista que o DF alega a inexigibilidade da obrigação, o prosseguimento da execução está condicionado à preclusão.
Nesse sentido, não há qualquer omissão a ser retificada na decisão de ID 238116325, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Prossigo.
Diante do contrato apresentado ao ID 238408414, DEFIRO o destaque de honorários contratuais sobre a obrigação principal, no percentual de 10% (dez por cento).
No mais, aguarde-se a preclusão da decisão embargada para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 03:17
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 18:17
Desentranhado o documento
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02/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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01/06/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:52
Juntada de Petição de impugnação
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ROSANA GAVIANO TAVARES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:21
Outras decisões
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31/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/03/2025 13:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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