TJDFT - 0706193-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:45
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e de determinação do recolhimento das custas judiciais. 2.
Fatos relevantes. (i) a parte agravante não recolheu as custas processuais, sustentando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. (ii) em decorrência do exercício de cargo público, o agravante aufere renda mensal bruta no valor aproximado de oito salários-mínimos. (iii) ele experimenta a dedução (consignação) em folha de pagamento em decorrência de mútuos livremente celebrados; (iv) liminar não concedida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se foram concretamente preenchidos os requisitos à concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV),de sorte que ela somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, arts. 98 e ss.), o que deve ter por base a análise de elementos indiciários, enfatizando-se que a onerosidade do processo judicial é a regra (CPC, art. 82); a gratuidade, a exceção. 5.
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não é apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existirem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. 6.
No caso concreto não foram colacionadas evidências suficientes para a concessão do benefício, pois, mesmo com parcela da renda comprometida por empréstimos livremente celebrados, a parte agravante aufere ainda rendimentos líquidos compatíveis ao pagamento das custas e despesas do processo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82 e 98.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1728782, rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe: 2.8.2023; TJDFT, acórdão 1958154, rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe: 7.2.2025. -
23/06/2025 18:27
Conhecido o recurso de FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *73.***.*85-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:09
Decorrido prazo de FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:27
Gratuidade da Justiça não concedida a FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *73.***.*85-91 (AGRAVANTE).
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20/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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