TJDFT - 0710761-52.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710761-52.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Requerente: HELONE RUAN ARAUJO VIEIRA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do PA SEI 0023505/2025 deste Tribunal de Justiça e do Ofício-Circular recebido do Desembargador-Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no qual informa sobre a possibilidade de submissão a segredo de justiça ou sigilo de petição distinta da peça principal, contendo a qualificação completa das partes (endereço, telefone, celular, e-mail, CPF, RG e demais dados sensíveis, cujo acesso não será disponibilizado a terceiros não autorizados, torno SEM EFEITO a determinação contida no primeiro parágrafo da decisão de ID 247031265.
O valor que o autor entende devido nos fundamentos a título de indenização não está adequado ao indicado no pedido nem ao valor da causa, pois não observou o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
Assim, defiro o prazo de 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil) para o autor apresentar emenda à inicial na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, com adequação dos fundamentos ao valor indicado no pedido e ao valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:04
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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08/09/2025 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710761-52.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Requerente: HELONE RUAN ARAUJO VIEIRA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a primeira parte da decisão de ID 245488663, retirando a anotação de sigilo.
Em face dos documentos de ID 246679404 e 246679405 concedo ao autor gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A emenda apresentada não cumpre a determinação de ID 245488663, uma vez que não foi apresentada na íntegra, o que dificulta o direito de defesa e causa tumulto ao processo.
Em face das considerações alinhadas, defiro o prazo de 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil) para o autor apresentar emenda a inicial na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a HELONE RUAN ARAUJO VIEIRA SILVA - CPF: *18.***.*10-09 (REQUERENTE).
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21/08/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/08/2025 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710761-52.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Requerente: H.
R.
A.
V.
S.
Requerido: D.
F.
DECISÃO Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 189 do Código de Processo Civil para que os autos tramitem ou tenham documentos sobre segredo de justiça, portanto, retirem-se as restrições atribuídas.
Helone Ruan Araújo Vieira Silva ajuizou ação em desfavor do D.
F. pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral e a indenizar o dano material.
Para fundamentar seu pedido sustenta o autor a ocorrência de falha na prestação do serviço médico que ocasionou o óbito de sua esposa, o que lhe causou danos morais e materiais correspondente as despesas do funeral.
Preceitua o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entretanto o autor não anexou a documentação relativa ao dano material, que comprovariam as despesas com o funeral, tão pouco anexou documento hábil a comprovar que a vítima era sua esposa ou companheira.
Em face das considerações alinhadas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial anexando os documentos indicados e todos aqueles que entender indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo o autora deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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