TJDFT - 0734546-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:27
Declarada incompetência
-
13/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734546-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: JOSE DE JESUS RABELO SILVA, ERICA BEATRIZ OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de JOSÉ DE JESUS RABELO SILVA e ÉRICA BEATRIZ OLIVEIRA SILVA, com fundamento em contrato de alienação fiduciária em garantia, cumulada com contrato de fiança, firmado em 23/07/2024.
A parte exequente alega inadimplemento contratual, com saldo devedor atualizado no valor de R$ 13.958,37, referente a doze parcelas vencidas, e requer a citação dos executados para pagamento no prazo legal, sob pena de constrição patrimonial.
A competência do juízo constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual.
No âmbito do Distrito Federal, a competência para processar e julgar execuções de títulos extrajudiciais está disciplinada pela Resolução nº 11, de 2 de julho de 2012, do TJDFT, que dispõe: Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
A referida resolução foi editada com fundamento no art. 17, § 4º, e art. 35 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei nº 11.697/2008), sendo legítima a reorganização da competência por meio de ato normativo do Tribunal.
As Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram instaladas em 31 de janeiro de 2013, conforme Portaria GPR nº 105, de 29 de janeiro de 2013.
Dessa forma, considerando que a presente demanda versa sobre execução de título extrajudicial, distinta de execução fiscal, declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais do Distrito Federal.
O juízo competente apreciará a regularidade formal da petição inicial e adotará as providências processuais cabíveis.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais do Distrito Federal.
Determino a remessa dos autos, independentemente do trânsito em julgado, por intermédio da Corregedoria.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:49
Declarada incompetência
-
03/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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