TJDFT - 0725723-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725723-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
AGRAVADO: MARCOLINA DOS SANTOS SILVA D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial (PJe 0705235-59.2024.8.07.0012), determinou a apresentação de nova planilha de débito com base no menor valor entre o montante executado e o valor de mercado do bem segundo a Tabela FIPE, sob pena de extinção do feito. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De plano, cabe esclarecer que já foi interposto o Agravo de Instrumento n. 0725698-24.2025.8.07.0000 pelo ora recorrente contra a mesma decisão de ID 238051340 – autos originários.
Portanto, a interposição do presente encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual admite-se apenas um recurso para cada provimento jurisdicional.
Havendo interposição de dois recursos contra a mesma decisão, impõe-se o não conhecimento do segundo, porquanto operada a preclusão consumativa.
O STJ já se pronunciou nesse mesmo sentido, ao assentar que “A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.” (AgInt no REsp n. 2.008.826/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
27/06/2025 20:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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27/06/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:13
Desentranhado o documento
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27/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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