TJDFT - 0702535-19.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:57
Publicado Edital em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:25
Expedição de Edital.
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22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:52
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702535-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: POTENCIA NUCLEAR ELETRICA E HIDRAULICA LTDA DECISÃO Conforme o art. 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No caso dos autos, não se verificam esgotadas as medidas processuais que possibilitem a localização da parte executada.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui jurisprudência consolidada para o deferimento de arresto no caso em análise.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO VIA BACENJUD.
ART. 830 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O arresto previsto no art. 830 do CPC se traduz como medida assecuratória de futura penhora, aplicável nas situações em que o devedor não é localizado para citação.
Cuida-se de providência viável somente após tentativas frustradas de localização do réu. 2.
Na hipótese, a instituição exequente não esgotou as medidas processuais que possibilitam a citação do executado, motivo pelo qual não cabe a medida excepcional de arresto de bens antes de efetivada a citação.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0733448-48.2023.8.07.0000 1806048, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Desta forma, INDEFIRO o arresto de créditos do executado via sistema BACENJUD.
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer a citação por edital, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:53
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 15:58
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:24
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:34
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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19/03/2024 04:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 04:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/03/2024 02:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/03/2024 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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