TJDFT - 0732188-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732188-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BARROSO LOPES MOURA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, JK CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Defiro ao primeiro réu os 10 dias requeridos em sua petição de id 247278053, para que faça a devida prova, conforme a própria, "demonstrar o efetivo cancelamento, bem como a ausência de quaisquer cobranças ou anotações de inadimplemento relativas ao período posterior a 24.1.2025.".
Em caso de omissão, será apenada com multa por litigância de má-fé.
Revel a segunda ré, intime-se a autora para réplica à contestação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de JK CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732188-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BARROSO LOPES MOURA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, JK CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Intime-se a primeira ré para que em até 5 dias se manifeste, respondendo ao ordenado em decisão passada, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Quanto ao mais, observe-se prazo contestatório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:24
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:24
Deferido o pedido de MARIA BARROSO LOPES MOURA - CPF: *17.***.*18-00 (REQUERENTE).
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23/07/2025 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 02:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:25
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:46
Declarada incompetência
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24/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732188-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BARROSO LOPES MOURA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, JK CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária.
A jurisprudência atual, mesmo em relações de consumo, vem admitindo que o critério de definição de competência não pode ser aleatório.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COBRANÇA.
CONTRATO.
SEGURO.
CONSUMIDOR COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLÍNIO.
DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
No caso de o consumidor figurar no polo ativo da relação processual, há faculdade para que proponha ação em seu próprio domicílio, a teor do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, ou no domicílio do réu, com fundamento na regra geral disposta nos artigos 42 e seguintes do Código e Processo Civil. 2.
Sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, não pode o consumidor, aleatória e arbitrariamente, escolher, como no caso dos autos originários, sem justificativa plausível, foro diverso de seu domicílio, do domicílio do réu ou do eleito no contrato, situação que, tal como defendido pelo Juízo suscitado, corresponde ao denominado foro shopping, a qual deve ser refutada. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante - 20 ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1279367, 07151735620208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento desta ação neste foro.
Em caso de silêncio, determinarei a redistribuição dos autos à uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária da Ceilândia, foro de domicílio da consumidora autora.
Prazo de 5 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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