TJDFT - 0734137-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SHEILA HENRIQUE DE SOUZA em face de NEOENEGIA BRASÍLIA S.A., para o fim de: a) reconhecer a inexigibilidade da fatura relativa à recuperação do consumo no período de novembro/2024 a dezembro/2021 (ID 241223060), no valor de R$ 579.385,00 (quinhentos e setenta e nove mil trezentos e oitenta e cinco reais); b) confirmar a antecipação de tutela concedida nos IDs 241701920 e 241541174, para determinar à requerida que exclua definitivamente o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes e se abstenha de promover a interrupção do fornecimento de energia elétrica com base no débito apurado por meio do TOI 817036400101; c) condenar a requerida ao pagamento de reparação a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), desde a citação (4/7/2025 – ID 241713756), por se tratar de relação contratual, na forma dos artigos 389, 405 e 406, todos do Código Civil.
Ademais, julgo IMPROCEdente o pedido deduzido por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em sede de reconvenção.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência na demanda principal, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados pela requerida.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 5.000,00), dado o tempo de tramitação da demanda, a baixa complexidade da matéria e a desnecessidade de produção de outras provas, na forma dos artigos 85,capute § 2º, do CPC.
Já em sede de reconvenção, a ré/reconvinte decaiu do único pedido formulado, razão pela qual deverá ela também arcar com as custas processuais respectivas.
Por outro lado, diante da revelia da reconvinda na lide secundária, deixo de condenar a NEOENERGIA ao pagamento de honorários sucumbenciais. -
15/09/2025 14:02
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SHEILA HENRIQUE DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:18
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/07/2025 11:11.
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09/07/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734137-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA HENRIQUE DE SOUZA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.***.***/0001-92); Nome: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Endereço: SETOR DE ÁREAS ISOLADAS SUDOESTE, ÁREA 6580, PARKSHOPPING CORPORATE TORRE 2, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-010 Petição Inicial Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão ID 241541174.
Alega a ocorrência de omissão, ao argumento que houve corte de energia em sua unidade e que não houve determinação do reestabelecimento da energia elétrica à autora.
DECIDO.
De fato, conquanto tenha sido deferido a tutela de urgência, a decisão não se manifestou sobre a totalidade dos pedidos requeridos, sobretudo quanto ao pedido de reestabelecimento da energia elétrica.
Logo, considerando a fundamentação já exposta ao ID 241541174, deverá a ré promover o restabelecimento do serviço de energia elétrica à requerente.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelas requerentes para sanar omissão e integrar a decisão ID 241541174, modificando o dispositivo da mencionada decisão, que passa a ter seguinte redação: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: a) a suspensão da cobrança da quantia de R$ 579.385,00, promovida em prejuízo da autora, referente à fatura ID 241223060; b) a retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção de crédito.
Oficie-se o órgão de proteção ao crédito que promoveu a negativação (SERASA e SPC), para que providencie a exclusão do nome da autora de seus cadastros, referente a suposta dívida com a empresa NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA SA, no prazo de 5 (cinco) dias; c) o restabelecimento do serviço de energia elétrica da unidade consumidora 2997823-8 (STRC CJ D CH 08 LT 02, GUARA/DF), no prazo de 48 horas, bem como que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço até decisão em sentido contrário; Por fim, mantenho inalteradas as demais disposições da decisão proferida.
Cite-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 18:13
Juntada de comunicações
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04/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:08
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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