TJDFT - 0715844-14.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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01/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715844-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: HEDERSON LUIZ SOUSA GUIMARAES SENTENÇA Em relação ao(s) delito(s) de VIAS DE FATO e AMEAÇA, de acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 240027940), para determinar o arquivamento do procedimento investigatório, nos termos do art. 395, CPP, em relação ao(s) delito(s) de VIAS DE FATO e AMEAÇA.
Em relação ao(s) delito(s) de INJÚRIA, a lei processual penal dispõe que o direito de queixa ou de representação decai se não exercido no prazo de 6 (seis) meses do dia em que vier a tomar conhecimento da autoria do delito (art. 38, do CPP).
Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da decadência.
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de INVESTIGADO: HEDERSON LUIZ SOUSA GUIMARAES pelos fatos indicados na ocorrência policial como delito(s) de INJÚRIA, nos termos do art. 107, IV, do CP. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
24/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 14:44
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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18/06/2025 18:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/06/2025 18:02
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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18/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 14:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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23/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 15:00
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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22/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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22/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 22:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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16/01/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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21/06/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 06:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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24/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 15:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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