TJDFT - 0707548-77.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:46
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707548-77.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIORI E LOUSA ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: EXPERIENCE ODONTO PLANALTINA LTDA SENTENÇA O autor foi intimado para emendar a inicial e juntar aos autos nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria.
Limitou-se a afirmar que não haveria nota fiscal e que conversar de WhatsApp seriam suficientes para demonstrar a entrega da mercadoria.
Não o é, pois as conversas não permitem que se verifique exatamente o que teria sido entregue.
Além disso, imprescindível que a execução seja instruída com a nota fiscal à míngua de qualquer outro documento que demonstre a celebração do contrato de compra e venda.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A duplicata, regida pela Lei nº 5.474/68, é título de crédito causal, resultante da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços e, consoante o disposto no art. 784, I, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha o aceite ou seja protestada por indicação e esteja acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria. 2.
A doutrina e a jurisprudência mitigam o princípio da cartularidade para os títulos em meio digital, caso da duplicata virtual, permitindo ao credor que a execute sem a apresentação do documento físico. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1915161, 07238807120248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 25/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
NOTA FISCAL.
REQUISITOS.
VALIDADE.
REGULAMENTAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de decisão que exigiu emenda à inicial de ação de execução de título extrajudicial lastreada em duplicata virtual, fundamentada na ausência de previsão expressa no artigo 784, XII, do Código de Processo Civil de 2015, determinando a adequação do rito para o ordinário ou o da monitória. 2.
A duplicata virtual, em mitigação ao princípio da cartularidade, é título executivo extrajudicial quando acompanhada de outros documentos, como nota fiscal, protesto do título por indicação e recibo de entrega da mercadoria, consoante julgados deste TJDFT, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ. 3.
A emissão de duplicata, sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial, mediante lançamento em sistema eletrônico, é regulamentada pela Lei nº 13.775/2018, confirmando sua admissão e validade no ordenamento jurídico. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1855141, 07031183420248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observe-se que o artigo 15, I, da Lei 5474/68, prevê que a execução da duplicata não aceita, depende do protesto e da juntada do comprovante de entrega da mercadoria.
No caso em apreço, não há título executivo, o que impede o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, não há título executivo, razão pela qual indefiro a inicial e extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 786, do CPC, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/06/2025 12:45
Juntada de Petição de comprovante
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30/06/2025 12:44
Juntada de Petição de comprovante
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30/06/2025 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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04/06/2025 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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