TJDFT - 0704681-11.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:20
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:36
Juntada de Petição de comprovante
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09/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/09/2025 13:25
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 43.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 08/09/2025.
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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08/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:48
Outras decisões
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07/08/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/07/2025 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/07/2025 20:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE BATISTA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704681-11.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE BATISTA REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DIEGO HENRIQUE BATISTA em desfavor de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos, em que pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra o autor, em síntese, que a parte requerida efetuou cobrança de valores indevidos e que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes.
Explica que não contratou cartão de crédito com a requerida.
Alega que entrou em contato com a parte requerida na tentativa de solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Por fim, sustenta que a conduta da parte requerida é ilícita, de modo que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 231879662.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Alega o autor que a requerida efetuou cobrança indevida de valores referente a um débito de cartão de crédito não contratado.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pela parte autora na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que não tenha sido ela quem contratou e realizou as transações questionadas, devendo a parte requerida demonstrar a lisura da contratação, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que a parte requerida não produziu nenhuma prova inequívoca acerca da culpa exclusiva do consumidor ou de que tenha sido a parte autora a responsável pela contratação.
A parte requerida apenas trouxe aos autos informações sobre as transações, mas não constam detalhes que permitam identificar que a parte autora tenha de qualquer forma delas participado, nem comprovou que o autor teria firmado o contrato de cartão de crédito.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pelas provas por ele trazidas aos autos e pela falta de provas produzidas pelos réus, conclui-se que não foi a parte autora quem realizou as transações citadas.
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Isso porque, ao disponibilizar os seus produtos e serviços, o réu não implementou mecanismos básicos de segurança, a fim de evitar a ocorrência desse tipo de fraude.
Por isso, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Enfim, diante desse contexto, estando comprovada a falha na prestação de serviços da ré, sobrevém o direito à declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e, por consequência, à declaração de inexistência dos respectivos débitos.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
No caso, restou comprovada a inscrição indevida do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, o que gera, por si só, o dever de indenizar, pois o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito objeto dos presentes autos; b) Declarar a inexistência dos débitos vinculados ao CPF do autor com relação ao contrato de cartão de crédito ora declarado nulo; c) Condenar a ré na obrigação de excluir o nome do requerente do cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração; d) Condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/06/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE BATISTA - CPF: *70.***.*90-78 (REQUERENTE) em 23/05/2025.
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22/05/2025 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/05/2025 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 07:08
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:24
Outras decisões
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04/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:47
Juntada de Petição de intimação
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04/04/2025 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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