TJDFT - 0709266-09.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:32
Indeferido o pedido de RENATA DIAS DE SOUSA - CPF: *69.***.*00-54 (AUTOR)
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14/08/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:12
Indeferido o pedido de RENATA DIAS DE SOUSA - CPF: *69.***.*00-54 (AUTOR)
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29/07/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/07/2025 21:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:50
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709266-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DIAS DE SOUSA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A REU: AUTO VELOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para: - anexar aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença que indeferiu a inicial no PJe nº 0707774-79.2025.8.07.0006, considerando que trata-se de ação idêntica a esta, sob pena de indeferimento da inicial; - anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal que já foi anexado, sob pena de indeferimento da inicial; - considerando que o documento anexado em ID 240910644 não possui a data que foi emitido nem está em nome da autora, ela deverá anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio (emitido em até 90 dias), para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte autora, com cópia do documento de identidade do declarante, sob pena de indeferimento da inicial; e - dizer se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Ressalto que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios que podem ser conferidos na cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL (https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ) Prazo: 15 (quinze) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/06/2025 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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