TJDFT - 0708883-31.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SONIO ROBERTO DE BARROS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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20/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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20/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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20/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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16/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708883-31.2025.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SONIO ROBERTO DE BARROS INVENTARIADO(A): LUIS ALBERTO MONTE JANUARIO DECISÃO Nos termos do artigo 616 do Código de Processo Civil, o companheiro tem legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha.
No entanto, o autor não comprovou a união estável, pois apresentou tão somente escritura pública declaratória de união estável outorgada pelo requerente, após o óbito do inventariado (ID 240089195).
Desse modo, ausente prova de união estável, não é possível o recebimento da petição inicial.
Emende-se a petição inicial para comprovar a união estável.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:49
Outras decisões
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19/06/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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