TJDFT - 0704913-20.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 21:16
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704913-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: RAPHAEL JOAQUIM LOBO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:19
Outras decisões
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21/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:58
Recebidos os autos
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20/08/2025 22:58
Outras decisões
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20/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RAPHAEL JOAQUIM LOBO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:18
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:18
Outras decisões
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22/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 20:52
Recebidos os autos
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11/07/2025 20:52
Outras decisões
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11/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:27
Juntada de Petição de comprovante
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10/07/2025 10:22
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RAPHAEL JOAQUIM LOBO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704913-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: RAPHAEL JOAQUIM LOBO DOS SANTOS CERTIDÃO Autos na tarefa: "aguardando devolução de mandado".
Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a parte executada ajuizou Embargos a esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi às anotações quanto aos advogados das partes e que junto aos autos procuração presente nos autos dos embargos.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. *Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/04/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/03/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:55
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 22:10
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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