TJDFT - 0703564-82.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA LETICIA MIGUEL NUNES MOREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PABLYNE VIEIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ARTHUR CRUZ DE PAULA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703564-82.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR CRUZ DE PAULA, PABLYNE VIEIRA DOS SANTOS, ANA LETICIA MIGUEL NUNES MOREIRA REQUERIDO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA ARTHUR CRUZ DE PAULA, PABLYNE VIEIRA DOS SANTOS e ANA LETICIA MIGUEL NUNES MOREIRA ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 799,20 (setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito, além de condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os autores alegam, em síntese, que a empresa ré renovou o plano de serviços da requerente Ana Letícia, sem autorização, e efetuou a cobrança de 08 parcelas, no valor de R$ 99,00, no cartão de crédito do primeiro requerente, novamente sem o consentimento do titular.
Aduzem que a parte Ana Letícia não cadastrou o cartão do primeiro requerente para desconto das mensalidades.
Narra ainda que, em 26/04/2024, a parte ré realizou o estorno do valor de R$ 799,20.
Por fim, afirmam que fazem jus ao valor remanescente referente à repetição de indébito e, tendo em vista as falhas na prestação do serviço que lhes causaram grandes transtornos, merecem ser indenizados pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 235104146).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 235029263), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, a matriz e a filial são estabelecimentos que fazem parte do acervo patrimonial de uma mesma pessoa jurídica (art. 1.142 do CC), cujas existências se justificam em razão da necessidade da prática de atos de empresa em locais diversos.
Assim, ainda que matriz e filial possuam diferente CNPJ, não há falar em distinção de personalidade que justifique o pretendido reconhecimento de ilegitimidade, dado que são pessoas jurídicas que integram a mesma cadeia de fornecimento.
Em se tratando de relação de consumo, os artigos 18, 25, §1º, e o 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles fornecedores que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo e contribuíram pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
No que se refere à alegação de inépcia da inicial, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não se encontra apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado.
Evidente que a alegação, em contestação, de ausência de prova mínima não macula a inicial acostada nestes autos, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto os autores figuraram como consumidores, pois foram, em tese, vítimas do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
A legislação consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços perante o consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, o Código Civil, em seu art. 927, par. único, atribui a responsabilidade objetiva, dispondo nos seguintes termos: “Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Segundo regra da distribuição do ônus da prova cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373).
O negócio jurídico entabulado entre as resta incontroverso, bem como o pedido de cancelamento de matrícula efetuado em 25/12/2023 e em 11/01/2024 (id 235029270).
Assim, a controvérsia cinge-se a determinar se o ocorrido caracteriza falha na prestação do serviço, hipótese que autoriza a reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor.
Conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para haver a devolução do indébito em dobro é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável.
De acordo com a nova orientação jurisprudencial do c.
STJ acerca da interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, a repetição do indébito, em dobro, depende, após a constatação de pagamento em excesso, da comprovação de que houve conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse contexto fático-probatório dos autos, resta afastada violação à boa-fé objetiva, o que enseja a restituição do importe na forma simples.
Tendo em vista que os autores informam que já houve o estorno da quantia de R$ 799,20, realizada em 26/04/2024, não há que se falar em condenação em danos materiais por dobra legal.
Passo à análise dos danos morais.
Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pela parte ré apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra dos autores, muito menos que tenham sido submetidos a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Em relação à alegação de vazamento de dados pessoais de cartão de crédito do autor e violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), tem-se que, conforme contestação (id 235029263, fl.08) o cartão com final **3597 estava cadastrado para débito das mensalidades da parte Ana Letícia desde o ano de 2023.
Assim, a parte autora não cumpriu seu ônus probatório em demonstrar qualquer ofensa à dignidade, à honra ou que houve comprometimento do crédito do autor Arthur, devendo-se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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22/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/05/2025 19:03
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:12
Decorrido prazo de ANA LETICIA MIGUEL NUNES MOREIRA - CPF: *23.***.*71-30 (REQUERENTE), ARTHUR CRUZ DE PAULA - CPF: *57.***.*78-55 (REQUERENTE), PABLYNE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*59-31 (REQUERENTE) em 12/05/2025.
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08/05/2025 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/05/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:04
Outras decisões
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15/04/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/03/2025 07:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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