TJDFT - 0705724-80.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 20:40
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2025 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/07/2025 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA MARQUES MOREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705724-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA MARQUES MOREIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA CLAUDIA CRISTINA MARQUES MOREIRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.929,10 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e dez centavos), a título de danos materiais.
Em sua petição inicial, a autora aduz, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à empresa requerida, mas que, por motivo de doença, solicitou a remarcação da data da viagem.
Alega que as tentativas de remarcação restaram infrutíferas, tendo em vista a diferença cobrada nas tarifas e as cotações fornecidas pela própria parte ré que divergiam do site oficial.
Argumentou que a falha na prestação de serviço por parte da demandada lhe causou transtornos, de maneira que deverá ser reembolsada integralmente pelas passagens aéreas compradas e não utilizadas.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de id 239356741).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 238786866). É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a requerente figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar as provas produzidas nos autos.
Inicialmente verifica-se que, levando em conta o conjunto fático-probatório, restou incontroversa a aquisição das passagens aéreas pela parte autora bem como o pagamento em cartão de crédito de sua titularidade (id 233727247).
O pedido de cancelamento dos bilhetes comprados foi realizado, conforme requerimento administrativo realizado junto à ré (id 233727250), tendo em vista que por motivos de doença de um dos passageiros, a viagem não se realizou, conforme relatório médico (id 233727248).
No caso de cancelamento de passagens aéreas, o Código Civil, em seu art. 740, determina que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Em homenagem ao princípio da boa-fé, o passageiro deve comunicar ao transportado, ainda que na hipótese de fortuito ou força maior, a impossibilidade tão logo possível, de modo a colaborar para a mitigação dos prejuízos que este último deverá suportar.
Portanto, comprovado nos autos a comunicação realizada pela parte autora sobre a impossibilidade de viagem de um dos passageiros e diante da dificuldade da autora em remarcar as passagens, houve evidente falha na prestação de serviço pela negativa da ré ao negar a restituição dos valores pagos por um serviço não usufruído pela parte autora, consubstanciando-se em prática abusiva, devendo ser combatida pelo Poder Judiciário.
Em sua peça de defesa a parte ré apenas alegou a impossibilidade de reembolso pelo tipo de bilhete escolhido no ato da compra.
Assim, a cláusula contratual de não reembolso ou multa por remarcação/cancelamento em valor exorbitante, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenta contra a legislação consumerista, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sob pena, ainda, de enriquecimento ilícito da companhia aérea.
Dessa maneira, tem-se por devido o reembolso do valor desembolsado pela autora para aquisição das passagens aéreas, sob o risco, inclusive, de enriquecimento ilícito da ré, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir R$ 3.929,10 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e dez centavos) à autora, devidamente atualizados pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso, estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado dos comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/06/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/06/2025 07:32
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA MARQUES MOREIRA - CPF: *73.***.*32-00 (REQUERENTE) em 13/06/2025.
-
12/06/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/06/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:46
Outras decisões
-
25/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/04/2025 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703731-08.2025.8.07.0004
Christiane Ferreira Woiciechoski
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Maria Ruth Sobreira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 16:42
Processo nº 0712021-21.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Jose Queiroz Vilar
Advogado: Leandro Hideki Iki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 10:27
Processo nº 0716883-17.2025.8.07.0007
Mirian Marta Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 22:42
Processo nº 0725071-17.2025.8.07.0001
Joao Vitor Silva Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lucinei Dias Leles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 11:44
Processo nº 0703429-23.2018.8.07.0004
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Caio Teixeira da Silva
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2018 16:22