TJDFT - 0703055-15.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:08
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ROCHA COELHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LURI SAEKI em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703055-15.2025.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LURI SAEKI EMBARGADO: CARLOS MAGNO ROCHA COELHO, AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, opostos pelo proprietário do veículo que sofreu restrição de penhora nos autos associados (n. 0701419-48.2024.8.07.0019).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O embargante alega ser o legítimo proprietário do veículo de placa JHM6169, sobre o qual recaiu a penhora determinada nos autos associados, em que pese o bem ainda estar registrado em nome da devedora.
Devidamente citados, apenas o primeiro embargado, exequente na ação associada, se manifestou.
Decido.
Em que pesem as alegações do embargado, pelos documentos anexados aos autos, em especial o contrato de compra e venda e o recibo anexados aos autos, entendo que o embargante se desincumbiu do ônus de provar ser o proprietário do veículo penhorado nos autos associados, cuja transferência se deu com a tradição, restando, apenas, o registro da transferência junto ao órgão competente, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a boa fé do embargante adquirente do veículo.
Em face do exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora do veículo de placa placa JHM6169, deferida nos autos principais.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesta data foram retidas as restrições lançadas sobre o veículo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Recanto das Emas/DF, 16 de junho de 2025, 13:15:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ROCHA COELHO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:56
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:06
Outras decisões
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30/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:29
Outras decisões
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19/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:33
Outras decisões
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11/04/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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