TJDFT - 0701890-63.2025.8.07.0008
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
31/07/2025 19:17
Nomeado perito
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31/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VALERIA BARBOSA SOARES em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701890-63.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA BARBOSA SOARES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por VALERIA BARBOSA SOARES em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autora narra que deu à luz no dia 24/02/2024, no Hospital Regional do Paranoá (HRP).
Afirma que, imediatamente após o parto, começou a passar mal e apresentou sintomas alarmantes que indicariam complicações severas.
Consigna que posteriormente descobriu que, durante o procedimento de parto, sofreu lesões gravíssimas decorrentes de erro médico, incluindo corte no intestino e perfuração de útero.
Assevera que, em razão de tais lesões, precisou ser submetida a várias internações e procedimentos adicionais.
Sustenta, ademais, ter sofrido sequelas pertinentes, incluindo danos físicos e emocionais.
Sustenta a responsabilidade civil do Estado e tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Almeja, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de (i) indenização por danos morais no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (ii) reparação por danos materiais, “incluindo despesas médicas, hospitalares e com medicamentos, a serem apurados em liquidação de sentença” (ID nº 230438352, p. 03); (iii) indenização por danos estéticos no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) e (iv) pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo, tendo em vista a redução de sua capacidade laborativa.
Pleiteia, ainda, a condenação do Requerido ao custeio de todos os procedimentos médicos necessários à sua plena recuperação.
Documentos acompanham a inicial.
O feito foi originalmente distribuído à Vara Cível do Paranoá, que declinou da competência (ID nº 230797356).
Os autos foram redistribuídos a este Juízo, que recebeu a inicial e concedeu a gratuidade de justiça à Demandante (ID nº 231030451).
Em sua Contestação (ID nº 238707237), o Réu afirma que os registros no prontuário médico da Autora não noticiam complicações, evidenciando a regularidade do atendimento à sua condição clínica.
Alega que os danos mencionados na inicial não teriam sido devidamente comprovando, inexistindo segurança de que as imagens fotográficas carreadas ao feito sejam da Demandante.
Nesse cenário, sustenta a ausência de erro, negligência ou imperícia médica na hipótese.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer o arbitramento de indenização em patamar inferior ao pleiteado na inicial.
Com a Contestação, foram apresentados documentos.
Em Réplica (ID nº 240749178), a Autora reitera os argumentos lançados na exordial e refuta as considerações contidas na peça contestatória.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais.
Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a esclarecer (i) se houve erro médico por parte da equipe médica durante o procedimento de parto realizado na Autora em 24/02/2024, acarretando-lhe danos de natureza moral, material e estética e (ii) se as complicações enfrentadas pela Requerente acarretaram sequelas e a redução de sua capacidade laboral.
Da distribuição do ônus da prova O art. 373 do CPC disciplina que, a rigor, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente (incisos I e II, respectivamente).
Não obstante, é possível que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, em casos previstos em Lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, dicção do § 1º do mencionado artigo.
Na hipótese, é evidente que a comprovação dos pontos controvertidos acima indicados é substancialmente mais viável ao Réu do que à parte Autora, visto que o Demandado, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, tem melhores condições, assim como o dever, de demonstrar que as falhas alegadas não ocorreram.
Desta feita, manter o ônus probatório na modalidade ordinária acarretaria grande dificuldade à parte Requerente no que tange ao cumprimento do encargo, motivo pelo qual a inversão é medida que se impõe.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERTINÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em regra, a distribuição do ônus probatório deve obedecer ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, segundo o qual "o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 2.
O §1º do art. 373 do CPC/15, no entanto, traz uma exceção ao prever que, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, é permitido ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 3.
De acordo com entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que esse ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, consoante as particularidades do caso concreto (REsp nº 1.667.776/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 13/6/2017, DJe 1º/8/2017). 4.
Na hipótese de suspeita de erro médico, é possível a inversão do ônus da prova em desfavor do Distrito Federal, que, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, tem condições e o dever de demonstrar que não houve a falha alegada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1876043, 07013758620248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões, acolho o pedido formulado pela parte Demandante na inicial e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 373, § 1º, do CPC.
Das disposições finais Assim, fixo pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova nos termos acima explanados.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[1], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[2].
Ultrapassado tal prazo sem pedidos de ajustes/esclarecimentos, a decisão restará estabilizada.
Na mesma oportunidade, as partes deverão informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados e da inversão do ônus da prova, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova oral, os litigantes deverão observar o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil: “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”.
Ainda, cada testemunha arrolada precisa ser correlacionada com o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento.
Se pretendida a realização de perícia, deve ser indicada a especialidade.
Por fim, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [2] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
04/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA BARBOSA SOARES - CPF: *48.***.*13-69 (AUTOR).
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31/03/2025 14:45
Outras decisões
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31/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/03/2025 05:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 21:23
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:23
Declarada incompetência
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26/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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