TJDFT - 0704680-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente prevista no(s) contrato(s) objeto da lide.
CONDENO o réu a restituir de forma simples o(s) valor(es) descontado(s) indevidamente a partir da presente sentença, corrigido(s) monetariamente da data do desembolso e acrescido(s) de juros de mora da citação.
A partir da vigência daLei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA, ao passo que os juros de mora pela taxa SELIC, aplicando-se no período de coincidência de ambos os encargos apenas a taxa SELIC integral, a qualjá engloba os juros de mora e a correção monetária.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. -
27/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:24
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:24
Outras decisões
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 01:04.
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28/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:32
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
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16/05/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:36
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 11:36
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/04/2025 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:39
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS DA SILVA AMARO - CPF: *63.***.*90-15 (AUTOR).
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25/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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