TJDFT - 0726456-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:41
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
20/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIELE EDUARDA ILHA FRANKE em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:27
Deferido em parte o pedido de GABRIELE EDUARDA ILHA FRANKE - CPF: *08.***.*99-28 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
12/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726456-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELE EDUARDA ILHA FRANKE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Ausente manifestação da parte exequente, ao arquivo com baixa.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIELE EDUARDA ILHA FRANKE em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726456-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELE EDUARDA ILHA FRANKE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Verifica-se a necessidade de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens na sede da empresa executada.
A expedição de carta precatória atenta frontalmente contra o princípio da celeridade.
Nesse sentido já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE IMÓVEL.
NÃO EVIDENCIADA A EFETIVIDADE DA MEDIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do douto Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF (cumprimento de sentença 0714108-63.2020) de indeferimento da expedição de carta precatória para penhora de bem imóvel pertencente à parte devedora, prolatada nos seguintes termos: [...] Em petição de ID nº. 129824876, o exequente (EDILSON DA SILVA CARVALHO) informa que a empresa executada (Terra Forte Investimento Rural Ltda. - ME) é proprietária do imóvel localizado no Loteamento Sítios de Recreio Vereda Tropical, chácara nº. 51, em Padre Bernardo/GO.Assim, requer a penhora do imóvel especificado acima, bem como que sejam realizadas pesquisas aos sistemas Sisbajud e Renajud; e, caso sejam indeferidos ou infrutíferos os pedidos anteriores, requer pesquisa no sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens da empresa executada.
Decido.
Cumpre inicialmente esclarecer que não há possibilidade de expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens em outra unidade da federação, pois o rito dos Juizados Especiais Cíveis não contempla tal providência, as quais não se coadunam com os princípios fundamentais dispostos no artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95, pois desvirtuam o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, exigindo tramitação extra do feito e dilação temporal incompatível.Constitui, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo e, portanto, antagônico ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.E, considerando que ao magistrado dos Juizados Especiais Cíveis cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº. 9.099/95, atendendo aos critérios contidos em seu artigo 2º. já mencionado, preservando a integridade do procedimento e assegurando a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito, não há que se falar em exceções que possam comprometer todo o sistema procedimental deste Juízo, dentre elas a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação.Diante o exposto, intime-se o exequente, EDILSON DA SILVA CARVALHO, a juntar aos autos, no prazo de 02 (dois) dias,planilha/tabela atualizada do débito, abatidos os eventuais pagamentos realizados nos autos.
Sem prejuízo do disposto acima, e somente no caso de juntada da planilha atualizada da dívida: 1.
Defiro a pesquisa e bloqueio de veículos, para circulação, de titularidade da empresa executada, via Renajud, intimando os interessados; 2.
Defiro parcialmente o pedido de constrição eletrônica de valorespara determinar a pesquisa e bloqueio via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", por 10 (dez) dias, intimando os interessados. 3.
Indefiro o pedido de realização de penhora de imóvel localizado em Padre Bernardo/GO, pelos motivos expostos acima; 4.
Indefiro, também, a pesquisa de bens via sistema Infojud, porquanto tal diligência implica em quebra de sigilo fiscal, medida extraordinária e excepcional, deferida somente em hipóteses em que estejam envolvidos interesses de incapazes, o que não está configurado nos presentes autos; Restando infrutíferas quaisquer das diligências determinadas acima, arquivem-se os autos, sem baixa.
Intimem-se [...].
II.
Rejeitada a preliminar de intempestividade do agravo (interposto em 18 de agosto de 2022), uma vez que: a) a decisão ora revista foi publicada em 21 de julho de 2022; b) os prazos processuais foram suspensos entre 1º e 05 de agosto de 2022 (transcorridos setes dias do prazo recursal), por força da Portaria Conjunta 104/2022; c) retomada dos prazos em 08 de agosto de 2022; d) feriado forense em 11 de agosto de 2022; e) término do prazo para interposição do agravo em 18 de agosto de 2022.
III.
Mérito.
A.
A controvérsia gravita em torno da viabilidade de expedição de carta precatória de penhora e avaliação de bem imóvel comprovadamente pertencente à parte devedora, localizado em outra unidade da Federação, e se a medida afrontaria os princípios dos Juizados Especiais (entendimento jurídico da decisão ora revista).
B.
Certo é que inexiste vedação legal ao cumprimento de atos processuais por meio de carta precatória (ou outro meio de comunicação) no microssistema dos Juizados Especiais (art. 13, §2º e art. 18, inciso III, Lei no. 9.099/1995).
De outra visada, o deferimento (ou não) da medida (que aparentemente poderia ir de encontro aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual) não prescinde da apreciação da viabilidade e da utilidade (ou não) damedidaà efetividade do processo.
C.
Este órgão revisional já teria se manifestado acerca da excepcional viabilidade de expedição de cartaprecatóriaparapenhorade bens (na execução de título judicial - acórdão 1120326, DJe 05.09.2018), se o processo de conhecimento, desde seu início, apontava o domicílio do réu em outraunidadedafederação, e o credor tivesse se desincumbido do ônus de demonstrar, previamente, que a executada possuiria bens desembaraçados e passíveis de execução (TJDFT, 3ª Turma Recursal, acórdão 1283379, DJe 28.09.2020).
D.
No entanto, o caso concreto espelha situação processual distinta, eis que: i) o domicílio do requerido indicado na inicial situa-se em Águas Claras/DF e o imóvel cuja penhora é postulada se situa em Padre Bernardo/GO; ii) as diligências e pesquisas deferidas pelo juízo de origem aos sistemas conveniados demonstram a inexistência de bens passíveis de constrição (veículos, imóveis e/ou ativos financeiros), vinculados ao CNPJ da parte devedora; iii) o agravante colacionou certidão de inteiro teor lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo/GO a comprovar a aquisição, por parte da ora agravada, apenas de parcela do loteamento denominado "Sítio de Recreio Vereda Tropical" (chácara n. 51), sendo que o registro da compra consigna detalhadamente as especificações e o valor pago pelo terreno, em 06 de março de 2017 (R$ 13.296,00), insuficiente à integral satisfação do crédito, cujo valor atualizado alcançaria cerca de R$ 27.000,00; e iv) a penhora do imóvel já teria sido postulada (e indeferida) em pelo menos quatro processos em trâmite nos Juizados Especiais deste Tribunal (e.
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica contra a Mulher de Brazlândia/DF, processo 0703502-64.2019; 1º Juizado Especial de Águas Claras/DF, processos 0714116-40, 0714117-25, 0714121-62, 0714330-31); v) a medida expropriatória poderia ser efetuada pela própria parte interessada.
E.
No mais, a 1ª Turma Recursal do TJDFT já teria apreciado a matéria em situação similar (pedido de penhora do mesmo imóvel) e concluído pela inviabilidade da expedição de carta precatória à luz dos princípios norteadores dos Juizados Especiais: TJDFT, 1ª Turma Recursal, acórdão 1626181, julgado em 14.10.2022.
F.
Nesse panorama fático-jurídico e processual, é de se confirmar a conclusão jurídica originaria (indeferimento da expedição de carta precatória para penhora de imóvel em Goiás/GO), por seus sólidos fundamentos.
IV.
Improvido o agravo de instrumento.
Mantida a decisão ora revista.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1635078, 07014514720228079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA.
BEM SITUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo 1° Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que indeferiu o pedido formulado em sede de cumprimento de sentença, para fins de penhora de imóvel de propriedade da executada localizado em outra unidade da federação (Goiás), porquanto o rito dos Juizados Especiais não contempla a providência de expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, as quais exigiriam tramitação extra do feito e dilação temporal incompatível com os princípios fundamentais dispostos no artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Em suas razões recursais, em síntese, sustentou a ausência de impedimento legal de penhora de imóvel do devedor localizado em comarca distinta daquela de tramitação do processo, uma vez que o próprio artigo 13, § 2º, da Lei 9099/95, prevê que a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, de forma que a penhora do imóvel pode ser realizada por termos nos autos, enquanto sua avaliação pode ser concretizada pela expedição e encaminhamento digital de mandado/ofício à comarca de Padre Bernardo/GO.
Defendeu que a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, ao contrário do que foi decidido na origem, também permite o ato de constrição em comarca localizada em outro Estado da federação.
Requereu o provimento do recurso para reforma da decisão, a fim de permitir a penhora do imóvel, com a consequente expedição de carta precatória, se o caso.
II.
Recurso cabível e tempestivo, observada a suspensão de prazos processuais entre 1º e 5 de agosto de 2022, conforme Portarias Conjuntas nºs 100, 101 e 102, bem assim o feriado forense do dia 11/08/2022.
Não se conhece das contrarrazões porque apresentadas intempestivamente.
III.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, não se admite a expedição de carta precatória no rito sumaríssimo.
Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239; e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
IV.
Cumpre observar que no caso específico de penhora de bens, apenas se admite a realização da diligência por meio de carta precatória se o processo estiver em fase de cumprimento de sentença e desde o início do processo de conhecimento o domicílio do réu já se situava em outro Estado, o que não é o caso dos autos.
A empresa devedora situa-se na Rua Copaíba, Lote 01, Torre A, Sala 1810, Ed.
DF Century Plaza, Águas Claras, conforme indicado na inicial.
V.
Neste sentido, confira-se o julgado da 3ª.
Turma Recursal: "Não se desconsidera que a expedição de carta precatória à penhora de bem localizado em outro estado da federação, a rigor, não coadunaria aos princípios orientadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Lei 9.099/95, Art. 2º).
III.
Não obstante, este órgão revisional já manifestou entendimento (Acórdão n. 1120326, DJe 05.09.2018) no sentido de que, se o processo de conhecimento, desde seu início, apontava o domicílio do réu em outra unidade da federação, logo não há lastro para se rechaçar a expedição de carta precatória na fase de execução do título judicial [...]". (Acórdão 1283379, 07074621620198070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020).
VI.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VII.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões tempestivas.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1626181, 07014531720228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, , Relator Designado:MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Logo, o indeferimento deste pleito é medida que se impõe.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de id. 238607676.
Preclusa a presente, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
20/06/2025 15:04
Outras decisões
-
06/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/05/2025 05:18
Recebidos os autos
-
02/05/2025 05:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:13
Deferido o pedido de GABRIELE EDUARDA ILHA FRANKE - CPF: *08.***.*99-28 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GABRIELE EDUARDA ILHA FRANKE em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:51
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIELE EDUARDA ILHA FRANKE em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
23/01/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 03:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 03:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/01/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GABRIELE EDUARDA ILHA FRANKE em 11/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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