TJDFT - 0705996-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:57
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO MARCIO GOMES DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705996-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE VIEIRA ALVES ROCHA EXECUTADO: CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME, MARCELO MARCIO GOMES DE SOUZA SENTENÇA Vê-se no id. 237832214 que as partes apresentaram acordo extrajudicial, postulando a homologação e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID. 233605238.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas finais (art. 90, §3º, CPC).
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 21:28
Recebidos os autos
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18/07/2025 21:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de acordo
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30/05/2025 15:20
Juntada de Petição de acordo
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO MARCIO GOMES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELO MARCIO GOMES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE VIEIRA ALVES ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:55
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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