TJDFT - 0724350-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 07:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA GUERRA DE AZEVEDO MACHADO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 03:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724350-68.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIA GUERRA DE AZEVEDO MACHADO AGRAVADO: WESLEY CRISTHIAN MORAES SANTOS, HOZANA CRISTINA DE ASSIS SANTOS, LETICIA GENOVEZ DOS SANTOS, ASSIS E SANTOS DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Júlia Guerra de Azevedo Machado contra a decisão proferida nos autos da ação de perdas e danos que indeferiu a tutela de urgência requerida por ela consistente em determinar o bloqueio cautelar de valores nas contas de Wesley Cristhian Moraes Santos, Hozana Cristina de Assis Santos, Letícia Genovez dos Santos e Assis e Santos Distribuidora S.A.
Júlia Guerra de Azevedo Machado afirma que foi vítima de um golpe financeiro aplicado por meio da plataforma digital Chiron, posteriormente acessada pelo domínio amberas.vip.
Sustenta que a fraude foi estruturada para simular um sistema de investimentos em tarefas online supostamente remuneradas, com o uso de linguagem persuasiva e promessas de lucro elevado para atrair vítimas vulneráveis.
Argumenta que, seduzida pelas falsas ofertas, iniciou seus aportes financeiros em dezembro de 2024 e transferiu ao longo do tempo o montante de R$ 38.973,42 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) para contas bancárias de titularidade de Wesley Cristhian Moraes Santos, Hozana Cristina de Assis Santos, Letícia Genovez dos Santos e Assis e Santos Distribuidora S.A.
Alega que foi surpreendida com novas exigências financeiras abusivas ao tentar sacar os supostos lucros, como o pagamento de uma taxa de saque e a aquisição de créditos de pontuação.
Registra que passou a desconfiar e a investigar a legitimidade do negócio e encontrou diversas reclamações e reportagens que indicavam a existência de outras vítimas em situação idêntica.
Destaca que a plataforma Chiron integra um esquema criminoso de pirâmide e fraude eletrônica de proporções nacionais.
Ressalta que requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores nas contas de Wesley Cristhian Moraes Santos, Hozana Cristina de Assis Santos, Letícia Genovez dos Santos e Assis e Santos Distribuidora S.A. diante do risco de dissipação de patrimônio.
Avalia que a decisão agravada desconsiderou a urgência e a dinâmica dos crimes patrimoniais digitais ao tratar o caso como uma questão puramente patrimonial.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o bloqueio imediato de valores nas contas bancárias de Wesley Cristhian Moraes Santos, Hozana Cristina de Assis Santos, Letícia Genovez dos Santos e Assis e Santos Distribuidora S.A. em montante suficiente para assegurar o ressarcimento dos danos materiais sofridos.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 72998683). É o relatório.
Decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração da presença de elementos informadores suficientes que dispensam a dilação probatória normal.
Os fundamentos de direito material devem ser verossímeis a ponto de autorizar que seja vislumbrada a probabilidade de provimento sem o devido contraditório em uma avaliação superficial da questão meritória, o que não ficou configurado no caso em exame.
Não há nos autos elementos que demonstrem, de forma inconteste, a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a efetiva prática do golpe alegado, o que inviabiliza a adoção de medida extrema como o bloqueio de bens.
Os fatos narrados por Júlia Guerra de Azevedo Machado exigem instrução processual adequada, especialmente porque a demanda encontra-se em sua fase inicial.
Apenas a angularização da relação processual, com o exercício das garantias constitucionais correspondentes, permitirá a apuração de eventuais práticas fraudulentas praticadas por Wesley Cristhian Moraes Santos, Hozana Cristina de Assis Santos, Letícia Genovez dos Santos e Assis e Santos Distribuidora S.A.
A resolução da controvérsia reclama dilação probatória, o que não se admite na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, pois implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora, a qual poderá, eventualmente, adotar as medidas requeridas após a análise de todo o contexto fático colacionado aos autos.
Os argumentos apresentados não dão suporte jurídico para a concessão da tutela requerida, uma vez que a probabilidade de provimento do recurso não ficou demonstrada.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
A Wesley Cristhian Moraes Santos, Hozana Cristina de Assis Santos, Letícia Genovez dos Santos e Assis e Santos Distribuidora S.A. para apresentarem resposta ao recurso caso queiram.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
24/06/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 12:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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