TJDFT - 0706505-34.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:34
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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15/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 09:06
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706505-34.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Maria Helena da Paixao (“Autora”) em desfavor de Banco Itau Consignado S.A. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) é titular de benefício – aposentadoria por invalidez – perante o INSS; (ii) ao contatar sua agência bancária e o INSS, foi informada de que havia diversos descontos mensais em sua pensão, decorrentes de empréstimo consignado não contratado; (iii) não teve êxito nas tentativas de resolução extrajudicial da questão; (iv) a conduta do réu lhe causou dano moral. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: B) Seja concedida a tutela antecipada para suspender os descontos advindos dos contratos acima epigrafados até o final da presente ação; 4.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: D) Seja ao final, considerados NULOS os contratos acima especificados, condenando a requerida ao pagamento a titulo de danos materiais, o valor em dobro de todas as parcelas descontadas de forma irregular nos vencimentos da autora que, nesta ocasião já revestem ao valor de R$ 1.168,24 (mil cento e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos); E) Seja a Ré condenada a pagar o título de danos morais a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caráter indenizatório bem como educativo; F) Sejam ao final declarados NULOS todos os contratos acima epigrafados por terem sido obtidos por meio de fraude. 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 13.195,48. 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Tutela Provisória 7.
O pleito provisório foi indeferido.
Gratuidade da Justiça 8.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora.
Contestação 9.
O réu compareceu aos autos e juntou contestação. 10.
Prefacialmente, aduz a falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida). 11.
No mérito, alega que: (i) o contrato é válido e evidencia a manifestação de vontade livre e espontânea da autora, bem como a ausência de vícios; (ii) o empréstimo consignado em questão foi contratado por instrumento físico assinado, com a manifesta concordância da autora; (iii) a assinatura aposta no contrato corresponde àquela constante nos documentos apresentados nos autos, o que corrobora a regularidade da contratação; (iv) o documento pessoal acostado à exordial é idêntico ao apresentado no momento da contratação, o que afasta a possibilidade de apropriação do documento por terceiros; (v) o endereço indicado na petição inicial é o mesmo que consta no contrato; (vi) os valores contratados foram disponibilizados em conta de titularidade da autora; (vii) não houve defeito na prestação do serviço; (viii) não houve dano material ou moral. 12.
Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial; pleiteia, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados à autora. 13.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Audiência de Conciliação 14.
Realizada audiência de conciliação, o acordo se mostrou inviável.
Réplica 15.
A autora manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 16.
Intimados a se manifestar acerca da produção de provas, o Banco réu pleiteou a oitiva da autora, enquanto a autora nada requereu. 17.
O pedido de produção de prova oral foi indeferido. 18.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar informações. 19.
O Laudo Pericial foi apresentado e, após a manifestação das partes, homologado. 20.
A Caixa Econômica Federal prestou as informações determinadas por este Juízo, sobre as quais as partes se manifestaram. 21.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares Ausência de Interesse de Agir 22.
Prefacialmente, o réu aduz a ausência de interesse processual. 23.
O interesse de agir exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional[i]. 24.
Na espécie, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na declaração de nulidade do contrato de empréstimo e na condenação do réu à indenização almejada, sendo manifesta a pretensão resistida. 25.
De resto, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda[ii]. 26.
Portanto, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. 27.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 28.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 29.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[iii]. 30.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras[iv]. 31.
Noutro giro, a Súmula n.º 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 32.
Quanto à responsabilidade objetiva, assim dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 33.
O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado – nexo causal. 34.
Por seu turno, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor[v] enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 35.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei –, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 36.
No caso, cinge-se a controvérsia à regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora perante o Banco réu e, consequentemente, das cobranças efetuadas, bem como à existência de dano moral indenizável. 37. É cediço que, na forma do art. 429, inc.
I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu.
Por seu turno, o ônus da prova relativo à falsidade da assinatura constante no documento incumbe a quem o produziu (art. 429, inc.
II, CPC). 38.
Neste ponto, merece destaque a tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 39.
Assim, cuidando-se a hipótese de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no documento, o dever processual de comprovar a ausência de fraude na contração e, consequentemente, a existência do negócio jurídico, recai sobre o réu. 40.
A fim de aferir tal questão, foi determinada a produção de perícia grafotécnica, tendo o laudo pericial concluído que “[...] a assinatura na peça contestada NÃO partiu do punho caligráfico da autora, razão pela qual tal peça contestada não serve como comprovante de vínculos negociais ou de contratação de serviços financeiros pela Autora junto ao Banco Réu” (Id. 228241847, p. 41). 41.
Confira-se a íntegra da conclusão da perícia: 25.
CONCLUSÃO: Conforme já citado anteriormente, não devemos nos atentar simplesmente à morfologia/forma, mas, sobretudo, à morfodinâmica, que envolve movimentos, dinamismo, forças.
Assim considerando, diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos objeto do presente processo, evidencia-se que a assinatura na peça contestada NÃO partiu do punho caligráfico da autora, razão pela qual tal peça contestada não serve como comprovante de vínculos negociais ou de contratação de serviços financeiros pela Autora junto ao Banco Réu. (grifo acrescido) 42.
Conforme se extrai do referido laudo, ficou suficientemente demonstrada a inautenticidade da assinatura aposta no momento da contratação. 43.
Forçoso concluir, portanto, que o sistema de controle das operações bancárias apresentou vulnerabilidade, já que houve contratação de empréstimo por fraudadores em nome da autora. 44.
O caso em apreço não é inédito a esta eg.
Corte de Justiça e ao c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em casos análogos, tem-se reconhecido a responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos suportados pelo consumidor, pois as operações realizadas não são legítimas, decorrendo da atuação de fraudadores, sem que as vítimas tenham conhecimento acerca das obrigações/débitos assumidos. 45.
Logo, os danos decorrentes se classificam como fortuito interno da atividade bancária, devendo ser absorvidos pelo fornecedor, já que as instituições financeiras devem realizar uma minuciosa análise dos documentos a ela apresentados pelos consumidores, restando caracterizada, portanto, a responsabilidade civil objetiva por eventuais danos causados. 46.
Sobre a questão, merece destaque o seguinte precedente deste eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EMISSÃO DE CHEQUES.
TEORIA DO RISCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Com base na Teoria do Risco da Atividade, incumbe às instituições financeiras, no momento da celebração de negócio jurídico, procederem com a devida cautela na conferência da veracidade da documentação apresentada, sob pena de responderem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
Nos termos do enunciado de Súmula 479 do STJ, o Banco responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Demonstrada a fraude, o consumidor faz jus à indenização por danos morais. [...] 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1418885, 07174883620208070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 47.
Imperiosa, portanto, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, com a consequente devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da autora em decorrência da fraude – de forma simples, pois não evidenciada má-fé na conduta do réu, capaz de justificar a dobra das quantias –, estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 48.
Em outro vértice, encontra-se suficientemente comprovada a disponibilização do numerário (R$ 730,13) em favor da autora, conforme se extrai das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no Id. 243431906, sendo impositiva a compensação deste montante com o valor a ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito[vi]. 49.
O dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[vii]. 50.
A conduta do Banco réu, todavia, não acarretou relevante violação à integridade moral e psíquica da autora, razão por que indevida a compensação por dano moral.
Decerto, a fraude perpetrada por terceiros não provocou prejuízo de grande vulto à autora, não havendo prova de inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes ou da impossibilidade de arcar com os compromissos financeiros assumidos, não estando configurada conduta apta a violar o direito da personalidade da demandante[viii]. 51.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 52.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a. declarar a nulidade do Contrato n.º 621315944, e a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, nos termos da fundamentação supra; b. condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário em decorrência da fraude, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
A partir de 30.8.2024, os juros de mora deverão passar a observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA.
Dos referidos valores, deverá ser abatido o montante de R$ 730,13 (setecentos e trinta reais e treze centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data da disponibilização na conta da autora (13.8.2020). 53.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 54.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, à proporção de metade para cada[ix].
Honorários Advocatícios 55.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 56.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; na mesma proporção de metade para cada, com espeque no arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil[x].
Gratuidade da Justiça 57.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[xi], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 58.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[xii]. 59.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Bem esquadrinhada a matéria, Humberto Theodoro Júnior afirma que: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’ [...].
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 52) [ii] Sobre o assunto, preleciona o professor Fredie Didier Junior: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). [...] Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.
A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a ‘legitimidade ad causam’ ou o ‘interesse de agir’, por exemplo.
Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não ‘possibilidade jurídica do pedido’.
Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há ‘legitimidade ad causam’ seria problema de mérito.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame de mérito” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 205-206) [iii] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [iv] STJ.
Súmula nº. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [v] CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [vi] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSA DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO INEXISTENTES.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DEBITADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E NÃO DEVOLVIDOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I.
Evidenciada a existência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado, deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente.
II.
Não é cabível a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese em que a instituição financeira promove descontos em folha de pagamento em consonância com contrato fraudado por terceiro que acreditava legítimo.
III.
Não pode ser considerada hostil à boa-fé, inclusive na perspectiva objetiva, para o fim de respaldar a devolução em dobro estabelecida no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, descontos de prestações realizados com base em contrato de empréstimo fraudado por terceiro.
IV. É admissível a compensação entre o valor que deve ser restituído pela instituição financeira e o valor que foi creditado na conta corrente e não devolvido pelo consumidor.
V.
Não há dano moral, por ausência de vulneração a predicados da personalidade, na hipótese em que o consumidor não restitui o valor depositado na sua conta bancária em razão do cartão de crédito consignado fraudado.
VI.
Apelação do Autor desprovida.
Apelação do Réu provida em parte. (Acórdão 1911586, 0713018-31.2021.8.07.0005, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no PJe: 07/10/2024. – grifo acrescido) [vii] CRFB.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [viii] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSENCIA DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. [...] 5 - Danos morais.
Não cabimento.
A caracterização de dano moral exige a demonstração de violação de direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI), situação que não se caracteriza, por si só, na hipótese de desconto de valores em benefício previdenciário. 6 - Recurso conhecido e provido em parte. (gp/j) (Acórdão 1872541, 07129606020238070004, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) [ix] CPC.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [x] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [xi] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [xii] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
21/08/2025 20:23
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706505-34.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 205976487, item 21, intimo as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
21/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:11
Outras decisões
-
28/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:05
Outras decisões
-
09/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 20:21
Juntada de Petição de laudo
-
26/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:51
Outras decisões
-
17/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:54
Outras decisões
-
19/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:00
Outras decisões
-
27/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:51
Outras decisões
-
26/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:37
Outras decisões
-
05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:02
Outras decisões
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:54
Outras decisões
-
18/04/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
11/04/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:43
Deferido o pedido de MARIA HELENA DA PAIXAO - CPF: *16.***.*48-68 (REQUERENTE).
-
15/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 14:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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02/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/09/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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