TJDFT - 0725756-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:16
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo devido no ato da interposição do recurso. À luz do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, determinei sua intimação para a juntada do preparo em dobro (ID 73416164).
Pela certidão de ID 73847658, depreende-se que o prazo transcorreu in albis, sem que a parte comprovasse o pagamento do preparo em dobro.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado quando da interposição do recurso, conforme expressamente prevê o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
A ausência desse elemento resulta na deserção do recurso, caracterizando hipótese de inadmissibilidade manifesta.
Ressalta-se que, mesmo intimada para dar cumprimento ao recolhimento em dobro (ID 73535033), em obediência ao do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, a parte não comprovou o efetivo pagamento em dobro do preparo devido.
Nesse sentido, “[n]a exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo” (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022).
Diante da falta de recolhimento do preparo na forma devida, ausente um dos seus pressupostos extrínsecos, o caso se amolda à hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal em virtude de deserção (artigo 932, III c/c artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator -
18/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE)
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14/07/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Verifico que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) interpôs agravo de instrumento, entretanto, não efetuou o recolhimento devido do preparo recursal na data da interposição.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o preparo deverá ser comprovado, simultaneamente, com a interposição do recurso.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator -
30/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:43
em cooperação judiciária
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27/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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