TJDFT - 0711319-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:44
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711319-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter aderido a contrato de cartão de crédito administrado pela empresa ré, de final 6467 (TATICO CARD).
Afirma que, em 04/02/2025, efetivou o pagamento da fatura vencida em 13/02/2025, no valor de R$ 639,98 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos).
Relata que a despeito do pagamento antecipado por ela realizado, passou a receber ligações de cobrança da empresa requerida acerca da aludida fatura e que mesmo tendo informado aos prepostos da ré do pagamento efetuado as ligações permaneceram.
Diz que o débito (R$ 639,98) fora indevidamente lançado na fatura de março/2025, acrescida dos encargos contratuais decorrentes da suposta mora, perfazendo a quantia de R$ 855,07 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos).
Acrescenta que a situação narrada ocasionou-lhe abalo emocional, tendo realizado o retorno antecipado de viagem que estava realizando para solucionar o problema.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a restituir-lhe, em dobro, o valor indevidamente cobrado, na importância de R$ 1.710,14 (mil setecentos e dez reais e quatorze centavos), além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos.
Em sua defesa, a empresa ré sustenta a regularidade das cobranças realizadas, ante o inadimplemento da parte autora quanto ao pagamento da fatura com vencimento em 13/02/2025, no valor de R$ 470,38 (quatrocentos e setenta reais e trinta e oito centavos).
Diz que o pagamento realizado pela demandante, na quantia de R$ 639,98 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), no dia 04/02/2025, fora devidamente compensado.
Defende, todavia, ter a requerente, no mesmo dia 04/02/2025, realizado compras no Supermercado Tatico, no valor de R$ 443,49 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), quando a fatura vencível no aludido mês ainda não havia fechado, o que gerou um débito no importe de R$ 470,38 (quatrocentos e setenta reais e trinta e oito centavos), pois acrescida da taxa de anuidade (R$ 5,04), do Seguro Super Proteção Premiada (R$ 6,99) e da receita e-book (R$ 14,86).
Sustenta a regularidade das cobranças descritas, uma vez que a autora teria validamente contratado o seguro mencionado, bem como, diante da legalidade da cobrança de anuidade pelas administradoras de cartão.
Alega que a ausência de pagamento na data aprazada faz incidir encargos sobre a operação de crédito.
Diz ser ausente má-fé na hipótese em apreço, não sendo devida a restituição em dobro.
Alega que a demandante não comprova mácula aos seus atributos da personalidade, a justificar a reparação extrapatrimonial pretendida.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, ter a demandante no dia 04/02/2025 efetuado pagamento relativo à fatura vencida em 13/02/2025, no valor de R$ 639,98 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos).
A questão que se apresenta, portanto, consiste na verificação da existência de cobrança indevida e dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Nesses lindes, a análise do conjunto probatório coligido aos autos permite constatar ter a autora realizado o pagamento do montante mencionado (R$ 639,98), antes do fechamento da fatura vencível em 13/02/2025, que somente fecharia no dia 04/02/2024.
Verifica-se, ainda, ter a parte autora efetuado compras no Supermercado Tatico, no valor de R$ 443,49 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), quando a fatura do cartão ainda não havia sido fechada.
Logo, tal débito fora acrescido ao montante já devido pela parte autora (R$ 639,98), de modo que o pagamento por ela realizado não integralizou o montante devido no aludido mês, consoante atestam as faturas ao ID 237275661, em especial, àquela à pág. 13.
Demais disso, em que pese a demandante sustentar que o valor pago não fora debitado do montante devido, tendo sido lançado integralmente na fatura seguinte (março/2025), as aludidas faturas acostadas aos autos atestam que houve a devida compensação do montante pago, inclusive, deduzido do montante do valor devido no mês de fev/2025.
Assim, a fatura com vencimento em março/2025 ostentou valor de R$ 855,07 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), em razão da aludida compra realizada no dia 04/02/2025 (R$ 443,49), de compras parceladas realizadas pela requerente junto ao estabelecimento comercial Diamantes Lingerie (R$ 151,23 e R$ 80,00), as quais não foram contestadas pela parte autora e, ainda, dos encargos contratuais decorrentes da mora quanto ao pagamento do valor integral da fatura vencível em fev/2025.
Nesse ponto, cumpre mencionar que o art. 2º da Resolução 4.882/2020 do Conselho Monetário Nacional estabelece que, em caso de atraso no pagamento de obrigações relativas a operações de crédito, arrendamento mercantil, faturas de cartão de crédito e demais instrumentos pós-pagos, podem ser cobrados, exclusivamente, os seguintes encargos: juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado; multa, nos termos da legislação em vigor; e juros de mora, conforme a legislação aplicável.
No caso vertente, não se verifica, pois, abusividade ou ilegalidade nas cobranças realizadas pelo demandado.
Nessa toada, verifica-se que a bem da verdade a demandante não verificou a data de fechamento da fatura, deixando de observar o melhor dia de compra, o qual vem estampado em sua fatura, o que gerou o imbróglio que veio a juízo.
A corroborar o entendimento ora sufragado, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MENOR QUE O VALOR DA FATURA.
AUSENTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVICO.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos.
Os fundamentos da sentença repousam na impossibilidade de que os descontos havidos em conta bancária sejam superiores a 30% da remuneração do correntista e na ausência de revogação da autorização de desconto em conta bancária. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 9.766,09 e de nulidade do parcelamento celebrado sem sua anuência.
Narrou que é titular de cartão de crédito junto ao banco réu e que realizou pagamentos em atraso e em valor inferior ao da fatura.
Afirmou que o réu embutiu parcelamento automático nas faturas do cartão de crédito.
Informou que, em 03/2023, realizou o pagamento da fatura no valor de R$ 3.987,81 com 2-5 dias de atraso, bem como que em 11/2021 iniciou-se a cobrança de parcelamento, com incidência de encargos.
Discorreu que, em 2022, realizou o pagamento de R$ 4.342,11 e que até 01/2024 realizou o pagamento de todas as faturas, contudo os parcelamentos foram refeitos.
Destacou que em 2023 contratou empréstimo para quitar as faturas do cartão referente ao ano de 2022, contudo o banco persistiu na cobrança dos parcelamentos.
Sustentou que houve cobrança indevida e defeito na prestação do serviço. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Gratuidade deferida, uma vez que representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e identificado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 71502660). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência de cobrança indevida e dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou que quitou integralmente a dívida do cartão de crédito e que o banco recorrido manteve a cobrança do parcelamento.
Argumentou que realizou o pagamento no valor de R$ 4.342,11 até o mês de novembro/2022 e que em 01/2024 houve a inserção de novo parcelamento mesmo com o pagamento das faturas de 2023.
Defendeu que o novo parcelamento foi indevido e que houve falha na prestação do serviço. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6.
No caso em apreço, a recorrente não comprovou que o valor do débito do cartão de crédito foi devidamente quitado, sobretudo na medida em que, após o pagamento dos débitos em 12/2022 e 01/2023 (ID 71502305 e 71502306), deixou de quitar o valor total das faturas dos meses de maio e setembro de 2023.
Em maio a fatura somava a importância de R$ 2.394,28 e foi pago o valor de R$ 1.200,00 (ID 71502611).
Em setembro a fatura somava a importância de R$ 1.896,33 e foi pago o foi pago o valor de R$ 1.620,00 (ID 71502307).
A ausência de pagamento total ou o pagamento em atraso das faturas de cartão de crédito, acarretam a incidência dos juros e demais encargos contratuais, os quais inclusive estão devidamente descritos nas faturas.
Os juros remuneratórios cobrados pelas administradoras de cartão não se limitam aos previstos na Lei de Usura, conforme Súmula nº 283 do STJ.
Logo, as taxas de juros cobradas pelo banco recorrido não se mostraram excessivas, abusivas ou ilícitas. 7.
A ausência de pagamento do integral das faturas do meses de maio e setembro de 2023, acarretou o parcelamento compulsório do débito, nos termos art. 2 da Resolução do Banco Central do Brasil nº 4549/2017: “Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.” 8.
Assim, não comprovada a existência de cobrança indevida ou de defeito na prestação do serviço, incabível a declaração de inexistência do débito ou de nulidade no parcelamento do débito.
Sentença mantida por fundamento diverso. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2005537, 0773049-76.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Logo, não havendo qualquer prova produzida pela parte demandante acerca do alegado ilícito praticado pelo requerido (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está a pretensão reparatória material e moral deduzida pela parte autora em sua petição inicial.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/05/2025 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 02:27
Recebidos os autos
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29/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:42
Juntada de Petição de intimação
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09/04/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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