TJDFT - 0716775-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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15/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 11:24
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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05/10/2023 21:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:13
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716775-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALVATORE AIELLO EXECUTADO: METODO UFC VENDA DE CURSOS PREPARATORIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 167449666, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 1.156,57 (mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme comprovantes de ID 172838439 e ID 172838440, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Intimem-se as partes, devendo a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
27/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:07
Deferido o pedido de SALVATORE AIELLO - CPF: *05.***.*70-05 (EXEQUENTE).
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27/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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22/09/2023 19:13
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de METODO UFC VENDA DE CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716775-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALVATORE AIELLO REQUERIDO: METODO UFC VENDA DE CURSOS PREPARATORIOS LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 169730110), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 170132059).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (METODO UFC VENDA DE CURSOS PREPARATORIOS LTDA), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
29/08/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 19:53
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:53
Deferido o pedido de SALVATORE AIELLO - CPF: *05.***.*70-05 (REQUERENTE).
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28/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2023 16:56
Processo Desarquivado
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25/08/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:07
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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24/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de METODO UFC VENDA DE CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0716775-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALVATORE AIELLO REQUERIDO: METODO UFC VENDA DE CURSOS PREPARATORIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SALVATORE AIELLO em desfavor de METODO UFC com pedido de rescisão de contrato e condenação ao pagamento de quantia certa a título de danos morais e materiais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação, ante a ausência do requerido.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito que irão regular o fato.
Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º, já que se está diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pelo autor é verossímil e esta é parte hipossuficiente.
As partes estão ligadas por meio de um contrato verbal de prestação de serviços de mentoria, pelo qual é incontroverso o pagamento da quantia de R$ 1.194,00.
Causa a estranheza a ausência de um contrato escrito, mesmo que digital, firmado entre as partes.
A ausência de um instrumento contratual prejudicará totalmente a argumentação da parte requerida.
Ora, se é um contrato verbal de prestação de serviços de mentoria pelo prazo de 01 ano, ou seja, 12 meses, e a parte autora ao final do segundo mês manifestou expressamente o desinteresse na continuidade do curso, esta não é obrigada a pagar por aquilo que não consumiu.
A cláusula penal compensatória é uma disposição presente em contratos com o propósito de garantir o cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes envolvidas.
Sua principal característica é ser de natureza indenizatória, ou seja, visa compensar a parte prejudicada caso a outra parte não cumpra com suas responsabilidades contratuais.
Diferentemente da cláusula penal moratória, que se refere a uma penalidade por atraso no cumprimento de uma obrigação, a cláusula penal compensatória lida especificamente com o descumprimento total ou parcial de um contrato.
Essa cláusula é usualmente redigida de forma a estipular um valor fixo a ser pago pela parte inadimplente em caso de quebra do contrato.
Esse valor pode ser previamente acordado pelas partes ou calculado com base na estimativa dos danos que o descumprimento possa causar à parte prejudicada.
A fixação desse valor busca prevenir eventuais litígios e garantir que, caso o contrato não seja cumprido, a parte prejudicada receba uma indenização pré-determinada.
A função preventiva da cláusula penal compensatória é crucial.
Ao estabelecer uma penalidade financeira antecipada para o descumprimento contratual, ela atua como um incentivo para que ambas as partes honrem suas obrigações.
Em síntese, a cláusula penal compensatória desempenha um papel fundamental na garantia do cumprimento contratual, proporcionando maior segurança e equilíbrio nas relações comerciais.
Sua natureza indenizatória, função preventiva, limitações adequadas e aplicabilidade geral tornam-na uma ferramenta valiosa para proteger os interesses das partes e promover a efetividade dos contratos. É uma cláusula que precisa estar escrita e não pode ser presumida.
No caso em apreço, a parte requerida optou por não realizar contrato escrito e não houve qualquer previsão de punição contratual em caso de descumprimento ou de desistência.
A parte requerida pode e deve ser remunerada pela prestação de serviços realizada, mas não há fundamento normativo ou contratual que permita a parte reter integralmente os valores pagos, especialmente quando não houve a integralidade da prestação do serviço.
A parte autora pode exercer o direito potestativo de resolver o contrato e tem o direito subjetivo de exigir a restituição proporcional do serviço pago e não usufruído. É incontroverso que o contrato seria prestado num prazo de um ano, sendo que o autor desistiu formalmente após o decurso de dois meses.
Ora, o contrato foi formatado em 18.01.2023 (ponto incontroverso).
O WhatsApp do dia 10.03.2023 (doc. de ID 165732308 - Pág. 1) demonstra a interesse do autor em desfazer o contrato (resolver).
Esta data é mais ou menos incontroversa, porquanto a parte requerida confirma um contato para resolução do negócio em 17.03.2023 (doc. de ID 166083156 - Pág. 6).
Portanto, há elementos suficientes para reconhecer que o pedido de resolução ocorreu em meados de março.
Assim, o autor é obrigado a custear o pagamento de 2/12 avos do curso e tem direito à restituição da quantia de 10/12 avos.
Houve o pagamento da quantia de R$ 1.194,00.
O autor tem direito a reaver a proporção de 10/12 avos, ou seja, R$ 995,00.
A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução o contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
Conforme acima mencionado a ré descumpriu com as condições entabuladas e não restituiu espontaneamente parte do serviço pago e não usufruído.
O nexo causal deflui da própria narrativa dos fatos articulados, sendo a conduta imputável ao réu a causa direita e imediata para o dano sofrido pelo autor, porquanto os fatos não teriam ocorrido da forma narrada, caso este tivesse cumprido com o pactuado.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pelo autor, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados ao autor se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado ao autor, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Uma falha negocial de não acordo de restituição de parte de um serviço pago e não usufruído, não é causa para o reconhecimento de danos morais.
O instituto não pode ser banalizado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DESCONSTITUO o contrato de mentoria existente entre as partes e CONDENO a requerida a restituir a quantia de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), as quais devem ser corrigidas a partir do pagamento 18.01.2023 e acrescida de juros de mora, no importe de 1%, a partir da citação válida.
Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/08/2023 06:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 06:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SALVATORE AIELLO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/07/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/07/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de SALVATORE AIELLO em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 19:14
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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