TJDFT - 0725199-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725199-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: BEATRIZ DE ABREU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 168394430 opostos pela parte CONDOMINIO JARDINS DOS IPES contra a sentença de id. 167691601.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
25/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ABREU em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/08/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725199-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: BEATRIZ DE ABREU SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no id. 165662347, noticiado a composição amigável, antes mesmo de ter havido a admissão do processamento do feito.
Salienta-se que o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo de admitido o processamento da demanda.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada, até mesmo porque não há que se falar em inadimplemento ou mora.
E, nesse aspecto, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido transação entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir e por falta de pressuposto processual específico, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, eis que não comprovada a alegada hipossuficiência financeira.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:24
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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