TJDFT - 0732032-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732032-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: MARCOS MOURA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão sob o rito do Decreto-lei 911/69, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARCOS MOURA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
 
 O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID 246714008.
 
 A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
 
 Decido.
 
 HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
 
 Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas remanescentes.
 
 Sem honorários, porquanto não houve citação.
 
 Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
 
 Cancele-se a restrição de ID 246144488.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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                                            20/08/2025 15:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 15:24 Transitado em Julgado em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 20:56 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 20:56 Extinto o processo por desistência 
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                                            19/08/2025 16:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            19/08/2025 16:29 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 03:13 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 15:54 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 15:53 Concedida a tutela provisória 
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                                            13/08/2025 15:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            13/08/2025 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 13:30 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/08/2025 03:18 Publicado Sentença em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            29/07/2025 23:29 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 23:29 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/07/2025 18:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            29/07/2025 18:20 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 03:09 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732032-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: MARCOS MOURA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARCOS MOURA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
 
 Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial.
 
 No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado.
 
 Decido.
 
 Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento*.
 
 Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
 
 Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
 
 Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas remanescentes.
 
 Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito * Emende-se a inicial para demonstrar a constituição do devedor em mora mediante notificação válida.
 
 O expediente de ID nº 239997738 além de indicar o contrato nº *00.***.*89-09, diverso daquele constante do instrumento do contrato, não restou frutífero por ausência do devedor, não se presumindo a má-fé.
 
 Distinção aplicada pelo STJ e por este TJDFT ao Tema nº 1.136 dos Recursos Repetitivos[1]. ________________________ [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 JULGAMENTO VIRTUAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 OPOSIÇÃO.
 
 ART. 1.022 DO CPC.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CONSTITUIÇÃO DA MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 AUSENTE O DEVEDOR.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 MÁ-FÉ DO DEVEDOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a evidenciar o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso. 2.
 
 O simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, não havendo falar em nulidade, visto que é possível a entrega de memoriais e a sustentação oral em ambiente virtual. 3.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
 
 Para a constituição em mora é insuficiente a notificação extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, não sendo possível a presunção de má-fé. 5.
 
 Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender que houve configuração da mora do devedor devido sua má-fé, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.056.730/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, publicado no DJe de 1/3/2024).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECRETO-LEI 911/69.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DA OPERAÇÃO DIVERGENTE DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO IDENTIFICADA.
 
 AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ENTREGUE POR MOTIVO DE AUSÊNCIA.
 
 MORA NÃO CONFIGURADA.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
 
 Não obstante a mora derivar do simples inadimplemento do devedor, sua demonstração é pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 72 do STJ, e art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-Lei 911/69. 2.
 
 Em ação de busca e apreensão, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário que se pretende satisfazer não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 3.
 
 O simples encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço contratual não constitui em mora o devedor quando o aviso de recebimento retorna com a informação que o destinatário estava ausente.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4.
 
 Determinada a emenda à petição inicial para que o autor comprove a constituição em mora do devedor e não cumprida a ordem, correta a sentença que indefere a inicial e, consequentemente, extingue o feito sem julgamento de mérito. 5.
 
 Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão nº 1882426, 07068961620238070010, Relatora Desa.
 
 ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 5/7/2024).
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                                            18/07/2025 17:22 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 17:22 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/07/2025 14:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            18/07/2025 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 03:32 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 03:17 Publicado Decisão em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            25/06/2025 18:54 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 18:54 Outras decisões 
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                                            25/06/2025 18:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            24/06/2025 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 18:58 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            23/06/2025 18:18 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 18:18 Declarada incompetência 
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                                            23/06/2025 14:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/06/2025 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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