TJDFT - 0731134-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731134-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY MOURA E SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CETELEM S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID Num. 246727917, o autor e a ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. transigiram e, por conseguinte, vêm requerer a homologação do acordo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre o autor e a ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Honorários conforme acordo (item 2).
Dê-se baixa em nome da ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Sem prejuízo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir, indicando sua finalidade e objeto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:46
Outras decisões
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28/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de WESLEY MOURA E SILVA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731134-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY MOURA E SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CETELEM S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 239476629 – Págs. 1/2).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, para fins de que seja determinado aos réus a exclusão das anotações das colunas “vencida” e “em prejuízo” lançadas, no período compreendido entre 01/2020 a 04/2025, em nome do autor junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), conforme relatório de ID 239479695 – Págs. 1/78.
Isso porque, embora o Sistema de Informações de Créditos (SCR) tenha natureza jurídica de cadastro restritivo ao crédito, a ausência de prévia notificação acerca da inclusão de crédito verídico naquele sistema não enseja conduta antijurídica; pois, em virtude de atos normativos do Banco Central do Brasil, é obrigatória a referida inclusão para fins de viabilizar a fiscalização da atividade exercida pelas instituições financeiras.
Assim, considerando que o autor, em nenhum momento (ID 239476613 – Pág. 7, último parágrafo), questionou a existência e validade dos créditos anotados pelos réus em seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), inviável se apresenta a determinação para imediata exclusão daquelas anotações, mesmo que elas não tenham sido antecedidas por notificações prévias ao autor, sob pena de indevida mitigação da atividade fiscalizatória exercida pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, há precedente do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Identifica-se que o recurso confrontou os fundamentos jurídicos lançados na sentença vergastada, de molde a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, a observância do artigo 1.010, III, CPC.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões, rejeitada. 2.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 3.
A controvérsia recursal incide sobre o direito da parte autora, ora apelante, à indenização por dano moral decorrente dos dados negativos lançados pelos réus no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). 4.
O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 5.
Contudo, quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar dano moral indenizável, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 6.
Haja vista a ausência de demonstração de informações equivocadas ou irregulares no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de evento danoso suscetível de reparação. 7.
Constatada a inocorrência de dano moral indenizável. 8.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1860739, 07336589620238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial (ID 239476613 – Pág. 24, letra “d”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que o autor manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 239476613 – Pág. 24, letra “g”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, citem-se os réus, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
No prazo de resposta, os réus, com fundamento no art. 396 do CPC, deverão exibir os contratos, com os respectivos documentos, que comprovem a origem das anotações das colunas “vencida” e “em prejuízo” lançadas, no período compreendido entre 01/2020 a 04/2025, em nome do autor junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), conforme relatório de ID 239479695 – Págs. 1/78, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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