TJDFT - 0728847-25.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0728847-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ULHOA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de id 241698518.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238164057 Petição Inicial Petição Inicial 25060314255749300000216529663 238164061 DOC 1 Procuração/Substabelecimento 25060314255879000000216529667 238164064 DOC 2 Documento de Identificação 25060314255965500000216529670 238164068 DOC 3 Comprovante de Residência 25060314260078900000216529674 238164069 DOC 4.2 Comprovante (Outros) 25060314260191600000216529675 238164071 DOC 4.3 Comprovante (Outros) 25060314260273600000216529677 238164076 DOC 4 Comprovante (Outros) 25060314260347000000216529682 238164092 DOC 6.
Comprovante (Outros) 25060314260442100000216532797 238164090 DOC 7 - Meio que utilizou para chegar ao destino.
Comprovante (Outros) 25060314260541700000216532795 238164085 DOC 7.1.
Comprovante (Outros) 25060314260639700000216532791 238164083 DOC 7.2.
Comprovante (Outros) 25060314260713000000216532789 238164078 DOC 7.3 FRANCISCA Comprovante (Outros) 25060314260805500000216529684 238174955 Certidão Certidão 25060317452166400000216540872 238221115 Certidão Certidão 25060317471529000000216581297 238221115 Certidão Certidão 25060317471529000000216581297 238579138 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060603112198100000216899479 238946373 Comprovante Certidão 25061010485578800000217226857 238947218 Petição Petição 25061010552453300000217226434 238947225 22872 comprovante de pagamento guia inicial Comprovante de Pagamento de Custas 25061010552528700000217227941 240775202 Decisão Decisão 25062617303394800000217464966 240775202 Decisão Decisão 25062617303394800000217464966 240980771 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062803121338000000219036512 241586959 Decisão Decisão 25070318150222500000219573978 241586959 Decisão Decisão 25070318150222500000219573978 241698518 Petição Petição 25070412105786900000219672732 242007717 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25070803204988400000219947108 -
28/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:47
Outras decisões
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12/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ULHOA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0728847-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ULHOA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Recebo a competência.
Emende-se a inicial para esclarecer se pretende a inclusão da companheira do autor no polo ativo da lide, visto que foi ela quem suportou o prejuízo material com o aplicativo de transporte, conforme IDs n. 238164090 e 238164085.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Assinado digitalmente -
04/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:30
Outras decisões
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10/06/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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