TJDFT - 0731166-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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15/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731166-63.2025.8.07.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: BACKEREI CAFE BRASILIA LTDA, DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME, CILDEMAC MOURA MARQUES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte AUTORA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 16:32:59.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
12/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731166-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: BACKEREI CAFE BRASILIA LTDA, DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME, CILDEMAC MOURA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para os requerentes corrigirem e formularem adequadamente o incidente, porquanto o mesmo deve ser realizado no bojo do processo principal (cumprimento de sentença ou execução), porquanto se trata de um incidente processual.
Destaca-se que o próprio artigo 134, § 1º, do Código de Processo Civil assevera que: “§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas”.
Neste sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu reiteradas vezes no sentido de reconhecer se tratar de um incidente processual e não ensejar a distribuição como se fosse ação autônoma.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo, com regras e procedimentos próprios.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura ação autônoma, podendo ser processado incidentalmente nos autos próprios autos do cumprimento de sentença.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. (Acórdão 1344318, 07078982220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
De conformidade com o Código de Processo Civil vigente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a par de estar lastrado nas hipóteses que legitimam a medida, deve ser deflagrado através de incidente processual, que ensejará comunicação ao distribuidor para as anotações devidas, a suspensão do trânsito processual, salvo se formulado na petição inicial, e a observância do contraditório com a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestarem-se e postularem provas (NCPC, arts. 133, e 134). (...) (Acórdão n.979673, 20160020281888AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016.
Pág.: 184-202) Portanto, falta interesse de agir na modalidade adequação para prosseguimento do presente incidente por meio de um processo autônomo.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem os autos para a extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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