TJDFT - 0717229-77.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:20
Homologada a Transação
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24/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/07/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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23/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717229-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GERALDO DE LUCENA REQUERIDO: GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que ela é maior de 80 (oitenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Por conseguinte, embora tenho o autor atribuído apenas a ré a responsabilidade pelo imbróglio noticiado, a narrativa por ele trazida indica a participação ativa nos fatos também da corretora VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-93, da administradora do plano de saúde, CONTÉM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA - CNPJ: 13.286.268-0001/83, e da operadora do antigo plano de saúde do requerente, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40.
Logo, intime-o para informar, no mesmo interregno, se tem interesse em incluir as aludidas pessoas jurídicas no polo passivo do feito.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos.
Do contrário e desde que supridas as informações pertinentes ao Juízo 100% Digital, cite-se e intime-se a empresa demandada, aguardando-se, em seguida, a Sessão de Conciliação designada. -
13/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:02
Deferido o pedido de JOSE GERALDO DE LUCENA - CPF: *42.***.*43-20 (REQUERENTE).
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13/06/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/05/2025 23:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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