TJDFT - 0704485-44.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/07/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704485-44.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEVY PEREIRA PRATES REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 2021, teria contratado os serviço da requerida, referente ao produto Amazon Prime, mas que, cerca de três meses depois, solicitou seu cancelamento.
Aduziu que o débito persiste em seu cartão de crédito até a presente data, razão pela qual pretende a declaração de nulidade das parcelas, a restituição do valor pago, além de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da impugnação à gratuidade da justiça Não conheço do pedido, pois o autor não solicitou o benefício. 2.
Do mérito Muito embora o autor não tenha logrado demonstra a data em que solicitou o cancelamento da assinatura do serviço prime, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o documento de ID 231609147 demonstra a inexistência de assinatura.
Tal documento não está datado, mas se deve assumir que pelo menos em abril de 2025 já não existia a referida assinatura.
O documento de ID 231609147 não apresenta conteúdo e não se pode concluir qual o seu objetivo.
Fato é que o autor realizou uma reclamação no PROCON que foi extinta por falta de informações que lhe competiam, não chegando a ser notificada a ré, sem que exista reclamação posterior nos canais utilizados pela empresa ou até mesmo na plataforma consumidor.gov.
Por outro lado, se o autor estava sendo cobrado indevidamente, chama atenção que não tenha entrado em contato várias vezes com a requerida para solicitar o cancelamento da assinatura, pois essa a atitude que normalmente se observa no homem comum.
A ré, por sua vez, não logrou demonstrar a inscrição atual do autor em sua plataforma, juntando em sua contestação prints de tela cuja relação com o requerente não pode ser estabelecida e, assim, nada provam.
Em tal situação, deve-se assumir que, pelo menos a partir de abril de 2025, não poderia a ré ter efetuado as cobranças contestadas, o que demonstra que os valores devem ser devolvidos a partir de maio de 2025, pois a cobrança é sempre realizada no mês seguinte.
Não há, contudo, que se falar em danos morais, principalmente em razão do valor ínfimo cobrado, cujo impacto no sustento do autor e de sua família não foi demonstrado.
Além disso, se o autor não reclamou efetivamente durante todo o tempo indicado, certamente não havia nenhuma situação que implicasse ofensa a seus direitos de personalidade. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) cancelar a assinatura prime vinculada ao CPF do autor, ao e-mail ou ao telefone indicados no ID 238990359; b) condenar a ré a excluir a cobrança do cartão NUBANK 5162.92xx.xxxx.4533, validade 11/2029, em nome do autor, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de devolução em dobro do valor que vier a ser descontado a partir de agosto de 2025 e multa de R$ 500,00 por desconto; c) condenar a ré a devolver ao autor R$ 19,90, descontados nos meses de maio, junho e julho de 2025, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (dia 13 de cada mês), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (04.04.2025).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Intime-se pessoalmente a ré.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/06/2025 20:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LEVY PEREIRA PRATES em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/05/2025 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:24
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:50
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2025 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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