TJDFT - 0731335-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731335-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO PEREIRA DA ROSA REQUERENTE: MARILETE DA BOIT DA ROSA, GIAN DA BOIT DA ROSA, JOSIVAN DA BOIT DA ROSA, EZEQUIEL DA BOIT DA ROSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, nos termos do art. 10 do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca de eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, ou no foro em que emitida a Cédula de Crédito Rural.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/09/2025 15:57
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:57
Declarada incompetência
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09/09/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:10
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/09/2025 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731335-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO PEREIRA DA ROSA REQUERENTE: MARILETE DA BOIT DA ROSA, GIAN DA BOIT DA ROSA, JOSIVAN DA BOIT DA ROSA, EZEQUIEL DA BOIT DA ROSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença ajuizada por ESPÓLIO DE ANTÔNIO PEREIRA DA ROSA, representado por Marilete Daboit da Rosa, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, CNJ n. 0008465-28.1994.4.01.3400, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal.
O feito foi distribuído em 16 de junho de 2025, conforme consta do ID 210362748.
A parte autora busca a liquidação individual da condenação imposta na mencionada ação coletiva, alegando a cobrança indevida de correção monetária em contratos de crédito rural firmados entre os anos de 1987 e 1990.
Contudo, verifica-se que a parte autora já havia ajuizado ação idêntica, distribuída à 2ª Vara Cível de Brasília sob o número 0738279-05.2024.8.07.0001, a qual foi extinta sem resolução de mérito por sentença proferida em 03 de junho de 2025.
Nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, “distribuir-se-á por dependência a ação que tenha conexão com outra já ajuizada, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
E, conforme o artigo 64, §1º, do mesmo diploma legal, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz”.
A hipótese dos autos atrai a incidência da regra de competência absoluta por prevenção, uma vez que a ação anterior, ainda que extinta sem resolução de mérito, foi regularmente distribuída e apreciada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, o que atrai a competência daquele juízo para processar e julgar a presente demanda.
Assim, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar o feito, em razão da prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante exposto, DECLINO da competência para o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, com a remessa dos autos àquele Juízo, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:02
Declarada incompetência
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16/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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