TJDFT - 0759701-54.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:05
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:05
Outras decisões
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03/09/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 23:51
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 17:01
Juntada de ressalva
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14/08/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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14/08/2025 08:02
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:23
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759701-54.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE ALVES DE ALMEIDA REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A emenda não atende ao comando judicial. instituição financeira está descontando de seu contracheque; Concedo o derradeiro prazo para a autora cumprir os itens 2 e 3 da decisão de emenda ou comprovar que tentou obter uma cópia das faturas perante a ré, mediante protocolo de atendimento físico ou por ligação, e que esta se recusou a fornecer o documento ou não atendeu à solicitação no prazo razoável.
Quanto ao ponto, ressalto que eventual pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. (art. 320 do CPC).
Se a requerente pretende ter acesso a documentos que estão em poder do réu, para, após, discutir os seus termos, deve ajuizar ação de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
Na ocasião deve apresentar comprovante de endereço emitido em seu nome, em data atualizada, ou comprovar o vínculo com o titular do documento apresentado em ID 241611974, fl. 2.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Assinado e datado digitalmente. -
04/07/2025 10:17
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759701-54.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE ALVES DE ALMEIDA REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Eliane Alves de Almeida em face de Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento, visando à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que houve contratação indevida de plano odontológico vinculado a cartão de crédito.
Emende-se a inicial para: 1.
Apresentar comprovante de endereço; 2.
Apresentar a fatura de cartão correspondente ao comprovante de ID 240296245; e 3.
Apresentar as faturas contendo os lançamentos referentes o plano odontológico não contratado.
Prazo: 5 dias úteis.
Assinado e datado digitalmente. -
24/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 20:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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