TJDFT - 0741430-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:40
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de TACIANA ALENCAR FERREIRA DE BARROS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de THAIS DE ALENCAR MENDONCA MORAES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MARINA MENDONCA BRANDAO VILELA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741430-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARINA MENDONCA BRANDAO VILELA, THAIS DE ALENCAR MENDONCA MORAES, TACIANA ALENCAR FERREIRA DE BARROS REU: DANIEL ALVES MARQUES JUNIOR, DANIELLA MAFRA BARBOSA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência antecedente à arbitragem, com natureza possessória, formulado por Marina Mendonça Brandão Vilela, Thais de Alencar Mendonça Moraes e Taciana Alencar Ferreira de Barros, em face de Daniel Alves Marques Junior e Daniella Mafra Barbosa Marques.
As autoras narram que celebraram com os réus, em 06 de agosto de 2024, contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel consistente no apartamento nº 501, localizado no Edifício Portal do Mar, na Rua Senador Rui Palmeira, nº 40, bairro Ponta Verde, Maceió/AL, matriculado sob o nº 86.999 no 1º Registro de Imóveis de Maceió.
O negócio foi posteriormente objeto de termo aditivo datado de 27 de março de 2025.
O valor total da transação foi pactuado em R$ 1.710.000,00 (um milhão, setecentos e dez mil reais), dos quais R$ 610.000,00 seriam pagos a título de arras.
O saldo restante deveria ser quitado até o dia 07 de junho de 2025, conforme cláusula contratual.
Entretanto, alegam as autoras que os réus não cumpriram a obrigação principal, tendo pago apenas R$ 420.099,97, correspondente a parte das arras, além de terem descumprido obrigações acessórias, como o pagamento das taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel.
A inadimplência foi objeto de notificação extrajudicial, com posterior tentativa de composição amigável, que resultou na formalização do aditivo contratual.
Apesar disso, os réus permanecem no imóvel, mesmo cientes da obrigação contratual de restituí-lo em caso de inadimplemento, o que, segundo as autoras, caracteriza esbulho possessório.
Ressaltam que o contrato firmado possui cláusula compromissória que estabelece a arbitragem como meio de resolução dos conflitos, devendo os pedidos urgentes ser dirigidos ao Judiciário antes da constituição do juízo arbitral, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).
Afirmam, ainda, que as autoras eram possuidoras legítimas do bem até agosto de 2024, quando se retiraram do imóvel em razão da celebração do contrato, e que o exercício da posse pelos réus é precário e condicionado ao adimplemento.
Diante disso, postulam: a) A concessão de liminar de reintegração de posse sobre o imóvel, para que os réus o desocupem voluntariamente no prazo de 15 dias; b) Caso não haja cumprimento espontâneo, a expedição de mandado de imissão na posse, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário; c) A devida comunicação aos réus da futura instauração do juízo arbitral, para fins de lavratura do termo de compromisso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a presente demanda possui natureza possessória, consubstanciando-se em ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência antecedente à instauração do juízo arbitral, nos termos do art. 22-A da Lei n.º 9.307/1996.
Todavia, não se pode confundir o foro eleito contratualmente para os efeitos da arbitragem futura, com a competência para processamento de ações possessórias de urgência propostas no Poder Judiciário antes da constituição do juízo arbitral.
Conforme dispõe o art. 47, §2º do Código de Processo Civil: Art. 47.
Para a ação fundada em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...) § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
No caso dos autos, o bem objeto da lide está localizado no município de Maceió/AL, o que atrai a competência absoluta daquela comarca para o julgamento da presente ação possessória, inclusive na hipótese de tutela de urgência antecedente.
A cláusula contratual que estabelece a cidade de Brasília/DF como sede da arbitragem não altera essa regra de competência, porquanto o juízo estatal é aqui acionado de maneira provisória, preparatória e autônoma, para apreciação de medida possessória urgente, não havendo qualquer disposição legal que excepcione a regra do art. 47 do CPC nesse contexto.
Vale frisar que o processamento da arbitragem em Brasília não estende à Justiça Estadual do Distrito Federal a competência para análise de medida judicial possessória antecedente, tampouco autoriza o afastamento da regra legal imperativa que vincula o juízo da situação do imóvel como competente para conhecer de ação dessa natureza.
Da mesma forma, tratando-se de competência de caráter absoluto, o foro de eleição constante do contrato, estabelecendo Brasília/DF como Juízo competente para dirimir as questões contratuais, não se aplica no presente caso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
BLOQUEIO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS.
FORO COMPETENTE.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA; DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame: Ação fundada em direito real sobre imóveis localizados em Luziânia/GO, com pedido de bloqueio das matrículas dos imóveis, reintegração de posse e restituição de propriedade devido a inadimplemento contratual configurando esbulho possessório.
II.
Questão em discussão: Determinação da competência territorial para julgamento da ação possessória, considerando a cumulação com ação de natureza obrigacional.
III.
Razões de decidir: A competência para ações possessórias é do foro da situação da coisa (forum rei sitæ), sendo esta competência funcional e absoluta, não podendo ser alterada por foro de eleição.
A doutrina e jurisprudência corroboram que, mesmo havendo cumulação com ação obrigacional, prevalece a competência do lugar onde a coisa se situa.
IV.
Acolhida preliminar de ofício, para declinar da competência em favor do Juízo da Vara Cível de Luziânia/GO, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. (Acórdão 1952133, 0001576-68.2014.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, declinando-se da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de Maceió/AL.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Maceió/AL.
Ressalte-se, ainda, que o procedimento de remessa dos autos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comarcas vinculadas a outros Tribunais de Justiça, é realizado por meio de malote digital, o que, na prática, tem se revelado demasiadamente moroso e, por vezes, ineficaz.
Isso porque diversos Tribunais, a exemplo do que já se constatou em outros feitos nesta Vara, não aceitam o recebimento de ações originadas em outras unidades da federação por esse canal, o que torna a efetivação do declínio de competência tarefa complexa e, não raro, infrutífera Além disso, a ausência de integração entre os sistemas informatizados das Justiças estaduais impossibilita a verificação prévia da existência de ações idênticas anteriormente ajuizadas pela parte autora em outras comarcas, o que pode acarretar em litispendência — vício que, por sua natureza, gera nulidade processual e desperdício da atividade jurisdicional.
Por essas razões, mostra-se medida mais célere, eficaz e racional a redistribuição direta do feito pela própria parte autora, por meio de seu advogado constituído, com capacidade postulatória plena.
O causídico possui plenas condições de extrair cópia integral dos autos em formato PDF e protocolar a ação diretamente na Comarca de Maceió/AL, foro competente nos termos da fundamentação exposta.
Trata-se de providência simples, que elimina entraves burocráticos, evita prejuízos à celeridade processual e à organização judiciária, além de conferir maior segurança jurídica ao procedimento.
Ademais, tal postura contribui para afastar, ao menos em tese, eventual alegação futura de litispendência, uma vez que o ato de reapresentação espontânea da demanda implicaria reconhecimento da inexistência de outra ação idêntica em curso.
Por fim, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte autora com a adoção dessa conduta, haja vista que o fluxo processual seria preservado, com a única modificação do meio pelo qual os autos chegam ao juízo natural.
Atribuir ao autor, maior interessado no deslinde da causa, a responsabilidade pela redistribuição da demanda revela-se, inclusive, medida em consonância com o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, por meio do qual se impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para a parte autora comprovar a referida distribuição.
A não manifestação no prazo implicará no reconhecimento de que a demanda foi devidamente redistribuída.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 15:51:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:29
Declarada incompetência
-
06/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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