TJDFT - 0713947-19.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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09/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:41
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:41
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2025 22:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0713947-19.2025.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de inventário dos bens deixados por MARCOS VINÍCIUS DA SILVA, falecido em 7/5/2025 (ID 238411506).
Apresentaram-se os documentos pessoais (ID 238411541) do inventariado.
RECOLHAM-SE as custas processuais.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) excluir KAREN KAROLINE OLIVEIRA SILVA, já que não demonstrou vínculo sucessório com o inventariado (ID 238411516); 2) promover a retificação da certidão de óbito, de modo que faça constar todos os herdeiros do autor da herança e bens a partilhar; 3) relacionar todos os bens componentes do espólio; 4) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, com a consequente complementação do pagamento das custas e despesas de ingresso; 5) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 5.1) certidão de casamento do autor da herança, expedida recentemente (30 dias); 5.2) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 5.3) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 5.4) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança (www.censec.org.br); 5.5) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas recentemente (30 dias); 5.6) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (30 dias); 6.7) comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
13/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/06/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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