TJDFT - 0704132-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FORMA DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal e pelo IPREV em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, a qual tratava da correção do débito exequendo mediante aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
II.
Questão em discussão: Verificação da existência de vícios no acórdão embargado, consistentes em alegada omissão quanto à suposta aplicação cumulativa da SELIC sobre valores já acrescidos de juros de mora (anatocismo) e contradição interna na fundamentação adotada.
III.
Razões de decidir: A decisão embargada enfrentou de modo suficiente os fundamentos invocados pelo embargante.
A questão relativa à forma de aplicação da SELIC foi expressamente apreciada e rejeitada no voto condutor, com base na EC nº 113/2021.
A alegação de contradição não se sustenta, pois não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão.
A mera irresignação da parte não justifica a rediscussão da matéria já decidida, sendo vedado o uso dos embargos para fins de rejulgamento.
IV.
Dispositivo: Embargos declaratórios não providos. -
25/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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01/07/2025 21:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/07/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704132-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: OLIVIO GONCALVES DE SOUSA D E S P A C H O Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária no ID 73079512.
Depois, retornem os autos conclusos.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
24/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/06/2025 10:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de OLIVIO GONCALVES DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 06:47
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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