TJDFT - 0725522-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/08/2025 15:37
Decorrido prazo de JANE KELLY FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*45-10 (AGRAVANTE) em 20/08/2025.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDYARA DIAS DE MORAIS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ERIKO PEREIRA DIAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIAS MANOEL PEREIRA DIAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0725522-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANE KELLY FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: MARIA IZABEL PEREIRA, ELIAS MANOEL PEREIRA DIAS, ERIKO PEREIRA DIAS, ANDYARA DIAS DE MORAIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela embargante contra decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu a tutela antecipada para suspender a prática de atos de disposição patrimonial e de despojamento da posse sobre o bem imóvel, Unidade 403, localizado na Avenida Sucupira, módulo n 43, Colônia Sucupira, Riacho Fundo I – DF.
Em suas razões, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Sustenta, em síntese, que adquiriu a propriedade do imóvel por meio de cessão de direitos em 23/01/2022.
Afirma que a aquisição se deu em data anterior a qualquer restrição judicial.
Alega que não há má-fé ou tentativa de fraude à execução.
Aduz que caberia aos adquirentes, ora embargados, adotar as cautelas necessárias à regularização da aquisição uma vez que se trata de imóvel não registrado.
Acrescenta que provou a posse exercida sobre o imóvel objeto da lide, inclusive através de prova oral colhida em juízo.
Requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de ser mantida no imóvel.
No mérito, a confirmação da medida.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça (ID 235560378, originário). É o breve relatório.
DECIDO.
Gratuidade de justiça.
O agravante pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, o benefício já foi deferido pelo juízo de origem (ID 235560378, originário).
Por via de consequência, não se conhece do pleito ante a ausência de interesse recursal (necessidade e utilidade).
Ante o exposto, não conheço do pedido de gratuidade de justiça por ausência de interesse recursal.
Tutela de urgência.
O recurso é regular e tempestivo.
O ato impugnado é agravável, conforme previsto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Conheço, pois, do recurso.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a antecipação da tutela recursal, por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Discute-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, em embargos de terceiro, na qual se pleiteava a suspensão da prática de atos de disposição patrimonial e de despojamento da posse sobre bem imóvel cuja propriedade foi adquirida pela agravante.
O artigo 674 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de cabimento da ação de embargos de terceiro: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” A suspensão liminar dos atos de constrição é medida prevista no art. 678 do CPC, quando demonstrado, de pronto, o domínio ou a posse do embargante sobre o referido bem: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Na origem, a agravante impugna a reintegração de posse, decorrente do Processo n 700519-42.2022.8.07.0017, sobre o bem localizado na unidade 403, Avenida Sucupira, módulo n 43, Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I - DF, cuja propriedade foi adquirida por ela em 23 de janeiro de 2022 (ID 232557323. originário).
Embora a aquisição do bem tenha ocorrido em data anterior à constrição judicial sobre o imóvel, a partir de uma análise perfunctória, a alegada posse não é hábil a fundamentar o pedido liminar, já que não se sustenta pelas provas juntadas ao processo.
Além disso, a cessão de direitos possessórios (ID 23257323, originário), isoladamente considerada, não se mostra hábil a fundamentar o pedido de tutela antecipada, especialmente diante da inexistência de documentação que comprove o histórico de transmissões possessórias desde a cessão originária, o que demanda dilação probatória.
Nesse sentido, jurisprudência do eg.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
ARTS. 677 E 678, DO CPC.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Não comprovada a posse sobre o imóvel em discussão, na forma dos requisitos legais dos arts. 677 e 678, do CPC, na medida em que os fatos alegados pela agravante carecem de prova consistente, não tendo sido efetivamente demonstrada a regularidade da cadeia possessória, impossibilita-se a reforma da decisão que indeferiu o direito à proteção possessória. 2.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1649059, 0710748-15.2022.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2022, publicado no DJe: 30/01/2023.) Logo, não há elementos que sustentem a possibilidade de suspensão dos atos de constrição sobre o imóvel em litígio ou a manutenção provisória na posse.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, nessa extensão, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência da decisão.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retorne o processo concluso para julgamento.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (g) -
04/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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