TJDFT - 0726214-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:24
Recebidos os autos
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01/09/2025 07:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MIRIAM TEIXEIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0726214-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MIRIAM TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado/agravante ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (R$ 687,96).
Alega, em síntese, que: 1) o comando judicial determinou que o Distrito Federal deveria implementar o pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 01/01/2022, considerando o período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, não havendo, portanto, qualquer previsão na decisão transitada em julgado que justifique a inclusão nos cálculos da execução de valores correspondentes ao período anterior a essa data; 2) já realizou o pagamento integral das diferenças devidas a partir de 01/01/2022, não havendo valores pendentes a serem pagos.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja reconhecido o pagamento dos valores devidos.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Conforme constou da decisão agravada: (...) O DF alega que a sentença exequenda "foi clara ao delimitar que o período aquisitivo deveria ser computado, e não pago, ou seja, o direito ao adicional por tempo de serviço (ATS) foi reconhecido para esse intervalo temporal apenas para fins de cômputo, sem qualquer determinação de pagamento retroativo", e que o valor das diferenças devidas a partir de 01/01/2022 foram integralmente pagas.
Entretanto, não assiste razão ao executado, isso porque o título executivo é claro ao determinar que o período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deverá ser computado para fins do adicional por tempo de serviço, com pagamento devido a partir de 01/01/2022, incluindo reflexos remuneratórios.
Nesse sentido, não resta qualquer dúvida de que, conforme expresso na sentença, é devido o pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, inciso IV da Lei Complementar nº 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Ressalte-se que o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 é meramente aquisitivo para o cômputo da ATS, portanto, indevida a cobrança de parcelas anteriores a 01/01/2022. (...) No mesmo sentido, constou do título judicial exequendo: (...) Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento. (...) E, no caso, o Distrito Federal não demonstra que estejam sendo incluídos nos cálculos da execução valores correspondentes a período anterior àquele definido no título judicial.
No mesmo sentido: (...) 3.
A decisão recorrida destacou que a sentença exequenda reconheceu o período devido do adicional por tempo de serviço, compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, sendo este o período computado para fins de pagamento. 4.
O pagamento deveria ocorrer a partir de 01/01/2022, com correção pela taxa Selic a partir desta data. 5.
O cálculo da parte exequente seguiu os parâmetros fixados na sentença, calculando corretamente as diferenças no período em que o pagamento foi suspenso (entre maio de 2020 e dezembro de 2021). (...)” (Acórdão 1982075, 0743473-86.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) (...) O cálculo das diferenças de adicional por tempo de serviço, a serem pagas pelo Distrito Federal aos policiais penais e agentes de execução penal do DF, deve incluir período aquisitivo compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021. (...) (Acórdão 1981670, 0744412-66.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) Também não há risco de dano iminente ao agravante, uma vez que o prosseguimento do cumprimento de sentença está condicionado à preclusão da decisão agravada, o que somente ocorrerá com o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
04/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/07/2025 20:06
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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