TJDFT - 0737321-82.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0737321-82.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCELIO ALVES MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: CARMEN MIRANDA MENEZES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Ciente da decisão de ID 249726705, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/09/2025 19:05
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2025 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0737321-82.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCELIO ALVES MENEZES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória c/c obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movido por NARCÉLIO ALVES MENEZES, neste ato representado pela curadora provisória, CARMEN MIRANDA MENEZES, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a inicial que foi celebrado contrato de financiamento para aquisição de imóvel, em 26/01/2012, no valor de R$ 180.000,00, assumindo prestação mensal de R$ 2.234,63 no prazo de 283 meses, com contratação de seguro para os casos de morte ou invalidez permanente.
Ocorreu que, a partir de 2020, o autor apresentou declínio cognitivo significativo, com relevante perda da memória recente, além de déficit de funções executivas, raciocínio lógico e abstrato, e um quadro de alteração comportamental com oscilações de humor manifestando agressividade e agitação.
A situação se agravou após ter sido acometido pela Covid-19, sendo diagnosticado, no final de 2024, com a Síndrome de Wernicke-Korsakoff (SWK), uma doença neurológica que afeta o sistema nervoso central e periférico.
Assim, estaria o autor em quadro de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Diante do quadro clínico do autor, foi requerida administrativamente a cobertura do seguro, mas houve a negativa e, em virtude do inadimplemento das parcelas do contrato, o imóvel foi posto a leilão, a ser realizada a primeira hasta pública em 21/07/2025.
Ante tal contexto fático, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão, bem como de todos os atos cartorários relativos à cobrança das parcelas decorrentes do contrato de financiamento até a apreciação exauriente dessa demanda, sob pena de multa diária.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, sobretudo a respeito da ocorrência, ou não, da notificação prévia do devedor – que confessa a dívida na inicial – para constituição da mora.
Ademais, sequer há prova de quanto tempo de inadimplemento houve até a marcação do leilão, já que a parte não comprova pagamento de parcelas.
Por fim, de se ressaltar que não há como se constatar, nesse juízo de cognição sumária, eventual ilegalidade na negativa de cobertura de indenização securitária por invalidez, considerando que o termo de curatela provisória apresentado é indicativo de que ainda não tenha ocorrido conclusão pela incapacidade definitiva do requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Para fins de prosseguimento do feito, emende-se a inicial para: - apresentar, para análise do pedido de gratuidade de justiça: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas; - demonstrar autorização judicial para demandar em nome do curatelado; - adequar o valor da causa para o benefício econômico pretendido (valor atual do bem), nos termos do art. 292, II, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e/ou indeferimento da gratuidade de justiça, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
18/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2025 19:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:07
Outras decisões
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16/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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