TJDFT - 0707619-73.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707619-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: RAPHAEL SOUZA E SA Decisão Considerando o requerimento da parte exequente, determino, por ora, a realização das pesquisas já deferidas ao ID 230852968, quais sejam: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD.
Indefiro, neste momento, a realização de diligência pelo CRJUD e pela CNIB, pelos seguintes fundamentos: A pesquisa junto ao CRJUD pode ser realizada por qualquer interessado, mediante indicação do CPF ou CNPJ e pagamento prévio dos emolumentos devidos, por meio do sítio eletrônico oficial da Central de Registro de Imóveis do Distrito Federal (www.registrodeimoveisdf.com.br), não sendo necessária a intervenção judicial.
Quanto à CNIB, trata-se de sistema regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinado à integração e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, em todo o território nacional.
Sua finalidade é resguardar a eficácia das decisões judiciais de indisponibilidade patrimonial, não constituindo ferramenta ordinária de localização de bens para satisfação de dívida.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já se pronunciou: “A CNIB deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, com a comprovação de que todos os meios para satisfazer o débito foram esgotados.
A simples existência do débito não justifica a adoção de medida extrema e excepcional.” (Acórdão nº 1162384, 0722320-07.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, julgado em 03/04/2019, DJE 08/04/2019).
Assim, indefiro o pedido de consulta ao CNIB no presente caso, por ausência dos requisitos que autorizam sua utilização.
Após a realização das diligências já deferidas, tornem os autos conclusos para análise do pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD, inclusive com a ferramenta da repetição programada (“teimosinha”).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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07/09/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 20:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707619-73.2025.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Polo passivo: RAPHAEL SOUZA E SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam o AUTOR e o RÉU intimados a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) CHAVE PIX com NÚMERO DE CPF/CNPJ, não sendo válidas outros tipos de chave.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação EM NOME DO ESCRITÓRIO, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:59:08.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
29/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707619-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: RAPHAEL SOUZA E SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, inicialmente, a gratuidade de justiça ao executado.
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado RAPHAEL SOUZA E SA, ao ID 240796403, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 242447682.
Novos documentos foram juntados ao ID 245086791 e seguintes.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 246854045.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do §2º do mesmo dispositivo.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Nesse sentido, o executado trouxe documentos que, quanto à conta do BRB, revelam tratar-se de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de salário, circunstância que atrai a regra da impenhorabilidade legal.
Assim, impõe-se a liberação da quantia bloqueada no valor de R$ 200,01.
Por outro lado, em relação às demais quantias (R$ 2,00 junto ao Banco Inter, R$ 0,31 também junto ao Banco Inter, e R$ 1.381,76 junto à Caixa Econômica Federal), não restou comprovada a origem salarial dos valores, pois: i. na conta do Banco Inter, os extratos demonstram movimentações diversas de origem indeterminada, não vinculadas a salário; ii. quanto à conta da Caixa Econômica Federal, o executado juntou apenas vídeo de “print” de tela, no qual não é possível aferir de forma segura a vinculação do bloqueio à verba salarial, nem o saldo da conta no momento da constrição.
Dessa forma, não havendo comprovação de que tais quantias possuam natureza impenhorável, mantenho a penhora sobre os valores bloqueados nas contas do Banco Inter e da Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para liberar apenas o valor bloqueado junto ao BRB (R$ 200,01), mantendo-se a penhora quanto aos demais valores.
Preclusa esta decisão, expeça-se: 1.
Alvará de levantamento em favor do exequente dos valores constritos nas contas do Banco Inter e Caixa Econômica Federal (R$ 1.384,07); 2.
Alvará de levantamento em favor do executado dos valores constritos na conta do Banco Regional de Brasília - BRB (R$ 200,01); Faculto às partes a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de advogado constituído com poderes específicos para receber e dar quitação, hipótese em que deverá ser expedido alvará eletrônico.
Após, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, do CPC, com suspensão da prescrição.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2025 20:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:19
Indeferido o pedido de RAPHAEL SOUZA E SA - CPF: *43.***.*91-86 (EXECUTADO)
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20/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2025 22:40
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:13
Outras decisões
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14/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:58
Outras decisões
-
10/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707619-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: RAPHAEL SOUZA E SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à impugnação de ID 240796403, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2025 20:28
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA E SA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 19:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:42
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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