TJDFT - 0706506-51.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CARMELITA GOMES RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CARMELITA GOMES RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706506-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMELITA GOMES RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Carmelita Gomes Rodrigues propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em desfavor do INAS – Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.
Na petição inicial, a autora alega que, embora o procedimento indicado pela médica assistente, Cirurgia Micrográfica de Mohs, esteja previsto no rol da ANS, o plano de saúde requerido recusou-se a autorizá-lo, sob a justificativa de ausência de profissional credenciado habilitado para realizá-lo.
Diz que buscou administrativamente a indicação de especialista, mas não obteve resposta, mesmo após 19 dias da solicitação.
Afirma que, diante da omissão da operadora e da urgência do tratamento, trata-se de negativa de cobertura que viola os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana, além de configurar prática abusiva.
Invoca dispositivos legais que, em tese, asseguram o reembolso integral em casos de urgência e emergência, quando não há possibilidade de atendimento pela rede credenciada; e apresenta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o direito à cobertura integral nesses casos, inclusive com condenação por danos morais.
A autora, ao final, requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o INAS autorize e custeie integralmente o procedimento com a médica indicada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, a condenação da parte requerida ao custeio do procedimento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em decisão sob ID 237322567, a tutela provisória requerida pela autora foi concedida.
O réu contestou (ID 241331984).
Sustenta a inexistência de descumprimento contratual, alegando que o atendimento fora da rede credenciada decorreu de livre escolha da parte autora, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e afasta o direito ao reembolso.
Argumenta que o reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada somente é admissível em hipóteses excepcionais, como ausência ou insuficiência de serviço credenciado, urgência ou emergência, e desde que observadas as obrigações contratuais e os limites da tabela de preços do plano.
Defende que, por se tratar de plano de saúde administrado sob regime de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da mínima intervenção judicial, nos termos do Código Civil.
Ressalta que a cobertura de procedimentos não previstos contratualmente compromete o equilíbrio atuarial do plano, podendo gerar impacto financeiro e onerar os demais beneficiários e o erário público.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirma que não houve negativa de cobertura, mas sim um lapso justificado por auditoria técnica, inexistindo ato ilícito, culpa, nexo causal ou dano efetivo.
Sustenta que o cumprimento da liminar afasta qualquer alegação de abalo psicológico relevante, e que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável.
Invoca precedentes que rechaçam a chamada “indústria do dano moral”.
Subsidiariamente, requer que, em caso de condenação, seja reconhecida a coparticipação do beneficiário nos termos da Lei nº 3.831/06 e da Portaria nº 127/2024, fixando-se o percentual de 5% sobre o custo do procedimento.
Por fim, pleiteia que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, no valor de R$ 300,00, conforme Tema 1313-RP, e que eventual condenação por danos morais observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sugerindo o valor de R$ 2.000,00 como parâmetro compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A autora, na sua manifestação em réplica (ID 243976965) sustenta que o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, o qual é claramente mensurável, conforme orçamento médico que estimou a cirurgia em R$ 15.500,00 - valor já bloqueado judicialmente para custeio do procedimento -.
Refuta a aplicação do IRDR nº 2016.00.2.024562-9, por tratar-se de hipótese distinta, em que o valor é aferível.
No mérito, argumenta que, embora o INAS seja plano de autogestão, está submetido à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS, sendo indevida a negativa de cobertura de procedimento previsto no rol da ANS, ainda que realizado fora da rede credenciada, diante da urgência e da inexistência de profissional habilitado na rede.
Requer a condenação do INAS ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, em razão da negativa injustificada e do atraso de 41 dias no cumprimento da ordem judicial, que agravaram o sofrimento da paciente idosa com câncer.
Reconhece a coparticipação de 5% sobre o valor do procedimento, mas requer que o pagamento seja feito via desconto em folha, limitado a 10% da remuneração bruta, conforme Portaria nº 127/2024.
Ao final, requer a procedência integral dos pedidos, com confirmação da tutela antecipada, condenação ao custeio do procedimento e à compensação por danos morais.
No AGI nº 0726298-45.2025.8.07.0000, a tutela antecipada recursal reclamada pela autora foi concedida, “para o que juízo a quo realize o imediato bloqueio de ativos financeiros do réu, suficientes para custear a realização da cirurgia mencionada na exordial, nos termos da petição de ID 241039249.” (ID 241317324).
O bloqueio determinado ocorreu na forma devida (ID 241418004; ID 241727210), no importe de R$ 15.500,00.
Ao ID 245641058, foram julgados embargos de declaração opostos pela atora em face da decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para custear procedimento cirúrgico e revogou a multa anteriormente imposta ao Requerido.
Manteve-se a multa pelos dias de descumprimento anteriores ao bloqueio.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela não intervenção, ID 246016754.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO.
De início, verifica-se que o INAS, em sede de preliminar, sustenta que a demanda veicula apenas a pretensão de acesso a serviço de saúde, sem conteúdo patrimonial diretamente mensurável.
Por essa razão, requer a redução do valor da causa para R$ 100,00, conforme entendimento dito aplicado em ações que visam exclusivamente o fornecimento de tratamento médico ou realização de procedimento, sem pedido de ressarcimento ou indenização de natureza econômica imediata.
Apesar dos argumentos expostos, a impugnação não merece acolhida.
Conforme entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência no IRDR 03, as ações que versam sobre direito à saúde, ainda que tenham por objeto obrigação de fazer, devem observar critérios razoáveis na fixação do valor da causa, especialmente quando envolvem pedidos cumulados de tutela provisória e indenização por danos morais.
Quer-se dizer que o valor da causa, nesses casos, deve refletir minimamente a complexidade da demanda e os efeitos jurídicos pretendidos, ainda que não se trate de execução pecuniária direta.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reiteradamente rejeitado impugnações semelhantes, reconhecendo que o valor da causa deve guardar proporcionalidade com os pedidos formulados, inclusive quando há pretensão de reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SAÚDE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO PELA DUT DO GDF.
IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
EFICÁCIA COMPROVADA.
RECUSA NÃO LEGÍTIMA.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA PORTARIA N. 64/2023.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de autorização da cobertura do medicamento, confirmando a tutela de urgência deferida, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Narra a recorrida, que é idosa (64 anos) e foi diagnosticada com uma doença autoimune e rara (poliangiite microscópica - vasculite anca associada).
Aduz que é associada ao plano de saúde do INAS e que, por prescrição médica, foi indicado o uso do medicamento Mabthera (Rituximabe).
Relata que o tratamento com o referido medicamento foi autorizado pelo INAS, tendo a recorrida tomado a medicação em janeiro/2023, julho/2023 e janeiro/2024.
Contudo, afirma que em 27/6/2024, o INAS não autorizou o prosseguimento do tratamento com a medicação anteriormente autorizada, sob a alegação de que o "imunobiológico para tratamento de PAM não está contemplado pela DUT do GDF". 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento de preparo e de custas. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente apresenta impugnação ao valor da causa, pugnando para que seja retificado para R$ 100,00, por se tratar de prestação em matéria de saúde, cujo proveito econômico é inestimável.
No mérito, alega que a sentença não observou as diretrizes de utilização do plano de saúde.
Sustenta que, para se autorizar determinado procedimento ou material, o pedido deve se enquadrar tecnicamente nas condições previamente estabelecidas na DUT, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Aduz que a auditoria médica do GDF-Saúde concluiu que o medicamento não possui cobertura contratual, o que afasta a reivindicação da recorrida.
Aponta que o custeio do referido medicamento compromete consideravelmente o equilíbrio contratual.
Defende que a recorrida não comprovou o fato constitutivo de seu direito, visto a ausência de comprovação da eficácia do fármaco.
Alega que o resguardo do equilíbrio financeiro atuarial do plano impõe o pagamento de quota de coparticipação do valor total da despesa, nos termos do regulamento do INAS (Decreto n. 27.231/06).
Requer, caso seja improvido o recurso, a fixação de honorários por equidade no valor de R$ 200,00. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia consiste em definir: (i) se é devida a retificação do valor da causa; (ii) se a negativa do tratamento de saúde é legítima; (iii) se é devida a cobrança de coparticipação para cobertura do tratamento com o medicamento Mabthera (Rituximabe).
III.
Razões de decidir 6.
Preliminar de impugnação ao valor da causa.
Conforme orientação definida pela Câmara de Uniformização no IRDR n. 3, as ações relacionadas à saúde têm como objeto principal a obrigação de fazer consubstanciada na prestação do serviço de saúde, sendo o valor da causa meramente estimativo.
Portanto, não acolho o pleito do recorrente.
Preliminar rejeitada. (...) (Acórdão 1985250, 0713052-59.2024.8.07.0018, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE OVÁRIO.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA PELA SEGURADORA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte com a demanda.
Se a segurada pleiteou o fornecimento do fármaco para uso observada a quantidade dos ciclos indicados na prescrição médica, não merece amparo a pretensão da seguradora para que o valor da causa seja retificado para a importância equivalente ao valor da mensalidade do seguro saúde contratado, já que não condiz com o proveito econômico obtido com a demanda.
Rejeitada a impugnação ao valor da causa. (...) (Acórdão 1906089, 0710804-81.2023.8.07.0010, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024) – g.n.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O INAS também sustenta que não houve negativa à internação da beneficiária, mas apenas um lapso temporal decorrente da dificuldade em localizar especialista credenciado para realizar o procedimento de Mohs.
Argumenta que o processo de credenciamento de profissionais em áreas específicas é complexo e pode demandar tempo, o que justificaria a demora na resposta ao e-mail da autora.
Alega que, uma vez regularizada a emissão das guias para o procedimento, não subsiste interesse processual, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No entanto, embora o INAS alegue que não houve negativa à internação da beneficiária, mas apenas um lapso temporal decorrente da dificuldade em localizar especialista credenciado para realizar o procedimento de Mohs, é certo que a autorização para a internação somente foi efetivada em cumprimento à tutela de urgência concedida nos autos.
A alegação de que o processo de credenciamento é complexo e demanda tempo não afasta a necessidade/utilidade da presente ação, uma vez que a autora buscava justamente a obtenção célere do tratamento médico indicado, o que não foi viabilizado espontaneamente pela autarquia.
O interesse processual, portanto, subsiste, pois a demanda judicial foi instrumental e necessária para a efetivação do direito à saúde da beneficiária, sendo o provimento jurisdicional essencial para superar a omissão administrativa.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu.
Assim, procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
Cinge-se a controvérsia da lide em definir se a negativa de cobertura, por parte do INAS, do procedimento denominado Cirurgia Micrográfica de Mohs, indicado à requerente foi legítima diante da ausência de profissional credenciado habilitado na rede do plano de saúde e da urgência médica comprovada.
Feitas tais ponderações, impende salientar que o INAS é uma entidade de autogestão, conforme art. 2º da Lei Distrital nº 3.831/2006.
Veja-se: Art. 2º O INAS tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por isso, a parte ré não se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
A respeito, o enunciado da Súmula 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça estabelece: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (g.n.) Apesar disso, o contrato firmado entre as partes deve observar os princípios da boa-fé, da função social e da probidade, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Feitas tais ponderações, cumpre esclarecer que os deveres de informação e cooperação são exigíveis mesmo nos contratos civis, sendo inadmissível a conduta omissiva da operadora de plano de saúde que, diante de solicitação expressa da beneficiária, deixa de indicar profissional apto a realizar o procedimento prescrito.
No caso concreto, emerge da prova documental coligida que a autora é beneficiária do plano GDF Saúde e foi diagnosticada com carcinoma basocelular em região frontal e malar direita, com margens comprometidas, conforme laudos histopatológicos dos dias 17/04/2025 e 05/05/2025 (IDs 237280698 e 237280704).
A médica assistente da autora, Dra.
Fernanda Simões Seabra Resende, especialista em cirurgia micrográfica de Mohs (IDs 237280709 e 237280711), indicou tratamento cirúrgico urgente, por se tratar de câncer de pele em áreas nobres da face, com risco de destruição tecidual e acometimento de estruturas críticas (ID 237280701).
A autora buscou atendimento junto ao INAS, enviando e-mail em 08/05/2025 solicitando indicação de profissional credenciado, sem obter resposta efetiva, mesmo após 19 dias (ID 237280705).
A autorização para o procedimento somente foi efetivada após o deferimento da tutela provisória de urgência por este Juízo.
A alegação do réu de que há rede credenciada apta a realizar o procedimento não se sustenta, pois não foi apresentada qualquer prova concreta nesse sentido.
A simples resposta “sim” em formulário interno não constitui prova idônea, sobretudo diante da ausência de indicação de profissional habilitado e da urgência do tratamento.
O parecer técnico e os documentos administrativos juntados à contestação reconhecem que o procedimento está previsto nas diretrizes do plano e nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde, sendo considerado tratamento curativo.
Reconhecem, ainda, que a demora decorreu da dificuldade em encontrar profissional credenciado apto a realizar o procedimento em tempo hábil.
O orçamento médico apresentado (ID 237280715) estimou o custo do procedimento em R$ 15.500,00, valor já bloqueado anteriormente.
A conduta omissiva do INAS, portanto, violou os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, cooperação e transparência, tornando legítima a busca da autora por atendimento fora da rede credenciada, com direito ao ressarcimento integral das despesas médicas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE CIRURGIA MICROGRÁFICA DE MOHS.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Caso em exame: Recurso interposto contra sentença que determinou o custeio de cirurgia micrográfica de Mohs para tratamento de carcinoma basocelular pigmentado, condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa.
A operadora alegou ausência de negativa expressa, cancelamento superveniente do plano e inexistência de ilicitude para danos morais.
II.
Questão em discussão: (1) Legalidade do bloqueio de valores para custear a cirurgia; (2) Efeitos do cancelamento do plano de saúde após a realização do procedimento; (3) Obrigatoriedade de cobertura do tratamento diante da ausência de profissional qualificado na rede credenciada; (4) Configuração de danos morais pela negativa de cobertura; (5) Base de cálculo dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir: (1) O bloqueio parcial dos valores para custeio da cirurgia foi legítimo, pois decorreu de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. (2) O cancelamento do plano após a realização do procedimento não extingue a obrigação consolidada durante a vigência contratual. (3) A negativa indireta de cobertura, pela ausência de profissional qualificado na rede, equivale à recusa do tratamento, sendo abusiva. (4) A recusa de tratamento oncológico configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada. (5) Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação (obrigação de fazer + danos morais), e não sobre o valor da causa.
IV.
Dispositivo: Deu-se provimento ao recurso do autor e parcial provimento do recurso do réu para reformar a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantidos os demais termos da sentença. (Acórdão 2010159, 0732419-23.2024.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025) – g.n.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO USUÁRIO.
REEMBOLSO DE DESPESAS DEVIDO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar os requeridos a restituírem o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) gasto com o procedimento cirúrgico, além de condená-los ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral. 2.
O fato relevante.
Os recorrentes sustentam que o procedimento foi requerido em caráter eletivo, afastando a urgência na sua realização, inexistindo, portanto, fundamento para o ressarcimento integral de despesas com tratamento fora da rede credenciada.
Alegam que era dever da recorrida buscar profissionais credenciados para realização do procedimento, todavia, ela assumiu deliberadamente a responsabilidade por arcar com as custas do profissional quando não buscou nos canais oficiais médicos credenciados.
Quanto ao dano moral, aduzem não haver ilícito capaz de gerar dever de reparação por possíveis danos.
Requerem a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
Recorrentes isentos de preparo (Decreto-Lei 500/69).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste aferir a obrigatoriedade ou não do reembolso pela cirurgia realizada fora da rede credenciada, diante da alegada negligência no cumprimento do dever de assistência pelo plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso, a requerente foi diagnosticada com carcinoma basocelular em 7/10/2022 (exame de ID 66992872), com indicação médica para realização de cirurgia micrográfica de Mohs, procedimento urgente devido à natureza agressiva da lesão localizada em área nobre do rosto, conforme descrito do laudo médico de ID 66992871, p. 2.
Apesar de múltiplas solicitações à operadora (ID 66992864 a ID 66992869), a rede credenciada do plano não ofereceu profissionais aptos a realizar o tratamento nem apresentou alternativas viáveis ou prestadores de serviços.
A cirurgia foi realizada em 17/11/2022, mais de 30 dias após a primeira solicitação, mediante custeio próprio da autora, conforme Nota Fiscal de ID 66992871 p.1. 5.
O Decreto Distrital n. 27.231/2006 prevê a cobertura para procedimentos médicos essenciais, incluindo tratamentos cirúrgicos necessários e urgentes, como o relatado, fato confirmado pela própria Administração no documento de ID 66992877, p. 2, item f. 6.
Verifica-se dos autos, conforme relatório médico (ID 66992868, p.2), a cirurgia de Mohs era urgente e indispensável para o controle da progressão do câncer de pele.
Os e-mails trocados entre a autora e o INAS (ID 66992865) evidenciam a falta de boa-fé contratual da recorrente (art. 422 do CC).
A conduta adotada pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS), no caso em análise, evidencia ausência de boa-fé objetiva e descumprimento do dever de informação, pilares fundamentais das relações administrativas entre planos de saúde e seus usuários.
Precedente: STJ, REsp. n 1.644.829 – SP. 7.
A ausência de boa-fé manifesta-se na negligência do INAS em assegurar o cumprimento do contrato e em fornecer informações claras e tempestivas à autora.
Diversos e-mails comprovaram o esforço da usuária em obter orientações e indicações de profissionais que realizassem o procedimento necessário, sem retorno satisfatório (IDs 66992865, 66992866). 8.
Assim, estando o tratamento previsto dentro da cobertura legal e que a ausência de boa-fé contratual exigiu providências a serem tomadas por parte da recorrida, qual seja, a realização da cirurgia, o reembolso é medida que se impõe.
Logo, mantém-se a sentença recorrida. 9.
No que diz respeito ao dano moral, que é o abalo psíquico, a lesão à honra, a direito da personalidade do cidadão/usuário, a requerente não se desincumbiu do ônus de provar a sua configuração.
Em que pese informações quanto ao pedido médico em caráter de urgência, a recorrente iniciou o tratamento ao tempo necessário sem que colocasse sua vida e saúde em risco.
Ademais, o agravamento não restou comprovado e o devido ressarcimento material é eficaz para reparação dos dados suportados pela requerente.
Logo, reformada a sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido em parte para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente a condenação por danos morais.
Mantida a sentença nos demais termos. 11.
Recorrente isento de Custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. (...) (Acórdão 1963014, 0710096-76.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025) – g.n.
Quanto à coparticipação, em acréscimo, é legítima a cobrança nos termos do regulamento do plano de saúde, especialmente considerando que o INAS é entidade de autogestão e que a coparticipação constitui fonte de custeio prevista em lei e regulamento interno.
A Portaria nº 64/2023 e o Decreto nº 27.231/2006 estabelecem os parâmetros para tal cobrança, sendo razoável a aplicação da alíquota de 5% sobre o custo do procedimento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrado abalo psíquico relevante ou lesão à esfera íntima da autora que extrapole os dissabores próprios da relação contratual.
Tais não são, a meu ver, presumidos.
Embora tenha havido atraso na autorização do procedimento, esse restou custeado sem que se comprovasse agravamento clínico ou risco à vida da paciente.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça é de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando há dúvida jurídica razoável sobre a interpretação contratual (AgInt no REsp 1.979.022/SP; AgInt no AREsp 1.918.038/SP).
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE EQUOTERAPIA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) - g.n.
Posto isso, os pedidos autorais comportam acolhimento parcial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carmelita Gomes Rodrigues para: 1.
CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida (ID 237322567), reconhecendo a legitimidade do custeio do procedimento cirúrgico indicado pela médica assistente, realizado fora da rede credenciada, diante da urgência e da ausência de profissional habilitado na rede do plano. 2.
CONDENAR o réu INAS – Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal a autorizar e a custear integralmente o procedimento denominado Cirurgia Micrográfica de Mohs, com a profissional Dra.
Fernanda Simões Seabra Resende - CRM 19443 DF / RQE 15047, bem como arcar com as despesas necessárias à efetivação do procedimento e da recuperação da paciente, conforme indicado no relatório médico, observada a coparticipação contratual de 5% sobre o custo do procedimento. 3.
REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil).
Sem custas finais, posto que o réu é isento.
Cabe-lhe, no entanto, reembolsar o que a autora adiantou.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, se nada for requerido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:41
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/08/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2025 03:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/07/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CARMELITA GOMES RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:33
Deferido o pedido de CARMELITA GOMES RODRIGUES - CPF: *88.***.*00-59 (REQUERENTE).
-
14/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/07/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:17
Deferido o pedido de CARMELITA GOMES RODRIGUES - CPF: *88.***.*00-59 (REQUERENTE).
-
02/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706506-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMELITA GOMES RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Destaco, como relevante, o pronunciamento de ID nº 239506746, por meio do qual o Réu foi intimado mediante Oficial de Justiça para cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (ID nº 237322567).
Ao ID nº 241039249, a Autora informou que a determinação judicial segue sem cumprimento.
Assim, requer o bloqueio nas contas bancárias do Requerido, via Sisbajud, do valor necessário para realização do procedimento cirúrgico.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Em análise da aba "expedientes" do sistema PJe, nota-se que o prazo adicional concedido ao Réu para fornecimento de procedimento cirúrgico à Autora já se encerrou.
No entanto, tendo em vista que a determinação judicial contida na decisão de ID nº 237322567 tem natureza precária, calcada em cognição perfunctória do feito, não há que se falar em bloqueio judicial de verbas para custeio do tratamento.
Por tal motivo, indefiro o pedido formulado pela Requerente sob ID nº 241039249.
Por outro lado, determino nova intimação do Réu mediante Oficial de Justiça para que cumpra a determinação judicial no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).
O interregno deve ser contado de maneira simples, por não se tratar de prazo processual, iniciado a partir da data e hora registradas pelo meirinho em certidão.
Destaca-se que a multa diária fixada sob ID nº 239506746 está correndo desde o descumprimento de tal pronunciamento judicial.
O valor majorado acima fixado incidirá caso a determinação não seja cumprida no prazo ora concedido, havendo possibilidade de novo recrudescimento e adoção de outras medidas.
A fim de conferir efetividade à medida, intime-se o INAS/DF também mediante sistema.
Oferecida manifestação ou decorrido o prazo, retornem conclusos.
Cientifique-se a Requerente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:02
Indeferido o pedido de CARMELITA GOMES RODRIGUES - CPF: *88.***.*00-59 (REQUERENTE)
-
30/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CARMELITA GOMES RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706506-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMELITA GOMES RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao ID nº 239417272, a Autora informa que a decisão que concedeu a tutela provisória (ID nº 237322567) ainda não foi cumprida.
Em análise da aba "expedientes" do sistema PJe, nota-se que o prazo concedido ao Réu para fornecimento de procedimento cirúrgico à Autora já se encerrou.
Assim, intime-se o Requerido mediante Oficial de Justiça para que cumpra a determinação judicial no prazo de 06 (seis) dias úteis, já contabilizada a dobra legal, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
O prazo se iniciará a partir da data e hora registradas pelo meirinho em certidão.
Sem prejuízo, a fim de conferir efetividade à medida, intime-se o INAS/DF também mediante sistema.
Oferecida manifestação ou decorrido o prazo, retornem conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/05/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:09
Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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