TJDFT - 0706995-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:46
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 20:04
Decorrido prazo de ALINE SILVA - CPF: *38.***.*72-20 (REQUERENTE) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ALINE SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:14
Outras decisões
-
09/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/02/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 16:17
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
30/01/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de ALINE SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706995-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi expedido.
De ordem, INTIME-SE a parte autora para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 19:05:05.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
29/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:20
Deferido o pedido de ALINE SILVA - CPF: *38.***.*72-20 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706995-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO De início, intime-se o exequente para esclarecer quanto ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer (reativação da linha 61-35625555), tendo em vista que o próprio requerente afirma que a linha foi reativada.
Ressalto que as alegadas oscilações da linha deverão ser tratadas com a equipe técnica da requerida e que não é objeto da presente ação.
Quanto ao pedido de cumprimento do pagamento do dano moral, a requerida OI MÓVEL S.A. encontra-se em recuperação judicial, conforme pedido de urgência cautelar deferido no bojo da ação n° 0809863-36.2023.8.19.0001, a qual tramita perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
No mesmo sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, outro caminho não há senão o indeferimento do início da fase de cumprimento de sentença e o arquivamento do feito.
Intime-se o exequente da presente decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:21
Outras decisões
-
19/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706995-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO De ordem, intim-se a parte autora acerca do cumprimento da obrigação de fazer (Id 171016408) pela requerida OI S.A, requerendo o que julgarem cabível.
BRASÍLIA-DF, 05/09/23 JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
05/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ALINE SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706995-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ALINE SILVA em face de OI S.A.
Narra a autora que é titular da linha (61) 3562-5555, desde 2008, utilizando-a em seu escritório de advocacia, para linha fixa e internet.
Ocorre que estava adimplente com as faturas e sem qualquer justificativa a requerida cancelou a linha em 8/2/23, prejudicando a comunicação com clientes e sua atividade profissional.
Aponta que houve cobrança indevida referente aos meses de fevereiro e março de 2023, após o cancelamento do serviço.
Requer em tutela de urgência a reativação da linha fixa.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a restituição em dobro do valor de R$ 393,90, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Decisão proferida em 8/5/23 concedeu a tutela de urgência para a reativação da linha.
A ré informou a impossibilidade de cumprimento da decisão, enquanto que autora informou que continua no mesmo endereço e que há outra linha provisória instalada pela ré no local, contestando a inviabilidade técnica apontada pela ré para a reativação.
Contestação no id 161814704, seguida de réplica no id 161942212.
Pois bem.
De início, examino a preliminar de incompetência do juízo ante a alegada necessidade de perícia.
A causa de pedir é o cancelamento imotivado da linha fixa que a autora vinha utilizando desde 2008.
Outra linha fixa encontra-se instalada pela ré no mesmo local utilizando-se da estrutura fornecida pela própria ré.
Evidente que desnecessária perícia, pois o deslinde da causa independe de prova técnica e não se vislumbra nenhuma complexidade.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
O julgamento do feito prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente os documentos que constam nos autos.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Dada a relação consumerista, o fornecedor responde de forma objetiva por eventuais danos causados aos consumidores, decorrentes de falha dos seus serviços (art. 14, CDC).
Há verossimilhança da tese de ingresso e a ré não produziu prova em sentido contrário (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 373, II, CDC).
Ao revés, na contestação admitiu que não restabeleceu o serviço na linha antes ativa e sequer apontou justificativa para o cancelamento da linha que vinha sendo utilizada pela autora desde 2008.
Não se sustenta a alegação de inviabilidade técnica na instalação, porquanto existe outra linha fixa fornecida pela ré à autora, número 61-33363316, e que utiliza a mesma estrutura de antes do cancelamento, e localizada no mesmo endereço.
A ré não explicou porque conseguiu instalar novo número fixo, mas não conseguiu restabelecer o número que fixo cancelado sem justificativa.
A fatura suspostamente em aberto apontada pela ré com vencimento em abril de 2023, não pode ser considerada obstáculo à reativação.
A ré não comprovou a efetiva utilização do serviço a justificar a existência de fatura com vencimento em abril de 2023, uma vez que o serviço de linha fixa de número 3562-5555 foi cancelado em 8/2/23.
A autora, por sua vez, apresentou com a inicial, prints da tela do sistema da ré que demonstra que pagou as faturas referentes à linha cancelada vencidas em 2/2/23 e em 2/3/23, informação não impugnada pela ré.
Como o cancelamento da linha ocorreu em 8/2/23, os valores proporcionais foram lançados na fatura vencida em 2/3/23, não havendo que se falar em outros valores em aberto referentes a esta a linha.
Cabia a ré demonstrar que houve prestação do serviço após 8/2/23 a justificar novas cobranças, prova esta que deixou de produzir.
As faturas de id 155582298 devem ser desconsideradas, uma vez que nem a autora e nem a ré indicaram ao que se referem e sequer se pode verificar a que terminal se referem.
Contudo, descabe a devolução de qualquer valor à autora.
A fatura vencida em 2/2/23 e paga se refere à serviços prestados antes de 8/2/23, são, portanto, devidos.
Com relação à fatura vencida em 2/3/23, não há como saber a qual período de fevereiro se refere, pois a autora não apresentou nos autos a fatura, de modo que não há elementos que possibilitem o cálculo dos valores proporcionais devidos.
Anoto que esta prova incumbia à autora produzir, sendo certo que fatura está disponível no aplicativo e site da ré.
Incontroverso o cancelamento da linha ocorrido em 8/2/2023, conforme informação da Anatel (id 155580320).
E a ré não apresentou qualquer justificativa plausível que justificasse o cancelamento da linha, sendo que comprovada a adimplência da autora, bem como a viabilidade da manutenção da linha no endereço, tanto que outra linha fixa foi instalada pela ré no local.
Nesse ponto, considerando a falta de justificativa para o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência para a reativação da linha, reputo devida a multa diária fixada de R$ 200,00 para cada dia de descumprimento, sendo devida no valor máximo de R$ 2.000,00, diante da não comprovação da reativação da linha.
A falha de interrupção do serviço que por sua natureza é prestado de forma continuada é fato suficiente a ensejar frustração, constrangimento e angústia estranhos às vicissitudes cotidianas a que somos todos suscetíveis, porquanto causa demasiado transtorno e aflições, atingindo em última instância o sentimento de dignidade do consumidor.
Principalmente no caso concreto, em que a consumidora, à época adimplente, se viu súbita e injustamente privada dos serviços de internet e telefonia fixa que usufruía desde 2008.
Dada a intensa utilização dos equipamentos de tecnologia e dos meios de comunicação nos dias que correm, a suspensão imotivada dos serviços de telefonia e internet comprometem o desenvolvimento das atividades sociais e profissionais do consumidor, situações que são presumíveis.
Nesse sentindo, os seguintes precedentes do TJDFT: Acórdão 1208327, 07043955820198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível Data de Julgamento: 09/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019; Acórdão 1203282, 07055694520198070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ªTurma Recursal, data de julgamento: 24/9/2019, publicado no PJe: 27/9/2019; Acórdão 1137234, 07016507620178070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018. É dispensável, portanto, fazer prova do dano efetivo, uma vez que imaterial e subjetivo, exsurgindo-se imprescindível apenas comprovar a ocorrência de fato capaz de ensejar a privação desse bem jurídico precioso ao lesado.
Dano moral indenizável configurado.
Contudo, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização.
O parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento.
Nesse passo, e considerando ainda que havia outras formas da autora comunicar-se e que pouco tempo depois passou a utilizar outra linha fixa no local, entendo por bem definir o valor da indenização por danos morais a ser reparado pela ré em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que a ré deve responder na proporção do que sua conduta causou à autora.
Pelo exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido.
CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente na reativação da linha 61-35625555, no endereço em que antes funcionava, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00, sem prejuízo de conversão em perdas e danos.
CONDENO ainda a ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção a contar desta data e incidentes juros legais a contar do evento danoso (8/2/23), bem como a multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
CARINA LEITE MACEDO MADURO Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
03/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
02/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/07/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/06/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 00:11
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/05/2023 15:27
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 76.***.***/0326-90 (REQUERIDO) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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