TJDFT - 0724021-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:19
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ELICARLO SANTOS COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:48
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2023 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ELICARLO SANTOS COSTA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:19
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ELICARLO SANTOS COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0724021-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELICARLO SANTOS COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELICARLO SANTOS COSTA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, com pedido de declaração de inexistência de vínculo jurídico obrigacional e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A questão posta em julgamento centra-se na análise da existência de direito subjetivo da parte autora em postular uma condenação da requerida pela inclusão indevida de seus dados nos cadastros dos órgãos arquivistas, em 02.11.2018, no valor de R$ 819,96 (oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos).
Antes, porém, de adentrar à análise meritória, passo a analisar a ocorrência da prescrição. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
A pretensão do consumidor para reparação de danos é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, REJEITO a preliminar alegada.
A requerida é cessionária de direito dos créditos da Via Vareja, conforme demonstra o documento de ID 163447883 Ocorre que o artigo 290 do Código Civil disciplina que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
Não há qualquer prova de que o consumidor foi notificado da cessão do crédito por parte da instituição requerida ou pela Via Varejo.
Portanto, esta não tem eficácia em seu desfavor e, em consequência, é forçoso reconhecer a irregularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Portanto, procede o pedido de condenação para retirada dos dados do autor dos cadastros de inadimplentes.
Todavia, o pedido de danos morais, encontra obstáculo junto a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado disciplina que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
O documento de ID 157699837 demonstra a existência de outra anotação, que sequer é impugnada.
No tocante ao pedido contraposto, a parte requerida não pode formular pedidos no âmbito dos juizados, nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, e CONDENO a parte requerida a promover a exclusão dos dados da autora dos cadastros de inadimplentes.
A fim de dar eficácia a presente sentença no tocante à obrigação de fazer, oficie-se ao SERASA, após o trânsito em julgado, para que dê baixa da anotação efetivada em desfavor da parte autora, relativa à fatura de R$ 819.96, com data de vencimento para o dia 02/11/2018, relativa ao contrato nº 132500611343 (doc. de ID 157699837), nos termos do art. 52, V, da Lei 9.099/95 c/c art. 536 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ELICARLO SANTOS COSTA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:07
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:59
Juntada de Petição de impugnação
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06/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 16:39
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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