TJDFT - 0705499-13.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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16/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 13:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705499-13.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direitos / Deveres do Condômino (10468) REQUERENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA REQUERIDO: NELCI CARNEIRO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que ao autor, antes da citação da ré, informou a realização do acordo de ID. 175168986.
Ocorre que havendo o acordo extrajudicial para pagamento do débito, antes da citação da requerida, carece o postulante de interesse processual, conforme vem decidindo o TJDFT: Apelação cível.
Cobrança.
Acordo anterior à citação.
Carência de interesse processual.
O acordo extrajudicial anterior à citação enseja a extinção do processo pela perda do interesse processual. (Acórdão 1781379, 07066924720208070019, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, o acordo foi firmado também por duas testemunhas, o que lhe enseja natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/01/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 12:59
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/11/2023 16:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 11:30
Recebidos os autos
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21/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705499-13.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direitos / Deveres do Condômino (10468) REQUERENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA REQUERIDO: NELCI CARNEIRO SILVA DESPACHO A parte autora não cumpriu por completo à determinação de ID 167076688.
O que foi solicitado foi a autorização de assembleia geral para autorizar o(a) síndico(a) a ceder a terceiro o crédito das taxas condominiais em atraso.
A mera contratação de empresa de cobrança (poderes para atuar como mandatária do credor) não se confunde a referida autorização de cessão de crédito para se exigir o pagamento em nome próprio.
Nesse sentido, traga a prova da autorização dos condôminos em assembleia geral quanto à cessão de crédito pelo condomínio à empresa responsável pela cobrança das taxas condominiais e componente do polo ativo.
Além disso, a parte autora não trouxe aos autos, qualquer documento que atestasse e comprovasse que o condomínio já recebeu da cessionária os valores estipulados na aludida cessão de crédito, de modo que sem a prova da sua quitação, não pode se assumir como credora dos condôminos.
Ademais, a documentação que acompanha a emenda não comprova efetivamente (especificamente) os valores ora cobrados.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Int. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/09/2023 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705499-13.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direitos / Deveres do Condômino (10468) REQUERENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA REQUERIDO: NELCI CARNEIRO SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA (nome correto da razão social) em desfavor de NELCI CARNEIRO SILVA.
De início, nota-se que a ora requerente se apoia em um inusitado contrato (aditivo) de prestação de serviço de cobrança garantida das taxas condominiais.
Ocorre que o condomínio é o titular absoluto do direito de exigir o adimplemento das taxas condominiais, sendo necessária a autorização de assembleia geral para autorizar o(a) síndico(a) a ceder a terceiro o crédito das taxas condominiais em atraso.
Nesse sentido, traga a prova da autorização dos condôminos em assembleia geral quanto à cessão de crédito pelo condomínio à empresa responsável pela cobrança das taxas condominiais.
Do contrário, não terá a ora autora legitimidade para figurar no polo ativo, posto que sem validade (autorização) o alegado contrato de cessão de créditos condominiais.
Noutro giro, a parte ora requerente também não trouxe aos autos documento que ateste e comprove que o condomínio já recebeu da cessionária os valores estipulados na inusitada cessão de crédito, de modo que sem a prova da sua quitação, não pode se arvorar com credora dos condôminos.
Por fim, o art. 290 do Código Civil assevera que "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." Logo, em caso de cessão de crédito, a eficácia desse negócio jurídico em relação ao(à) condômino(a) devedor(a) dependeria de sua notificação, conforme disposto no art. 290 do Código Civil, fato não comprovado nos autos, o que igualmente deve ser suprido pela ora requerente.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento dessa determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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