TJDFT - 0701536-28.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA MOTTA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MOTTA SERVICOS E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI - ME em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 18:56
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701536-28.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOTTA SERVICOS E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI - ME AGRAVADO: RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA, PATRICIA MOTTA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MOTTA SERVIÇOS E GESTÃO ADMINISTRATIVA EIRELI, contra decisão proferida pelo Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF, que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0710654-84.2024.8.07.0004.
A agravante sustenta que foi incluída no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (processo nº 0710654-84.2024.8.07.0004) e, após confirmação da decisão por esta Turma Recursal, apresentou exceção de pré-executividade, no pressuposto de que não foi regularmente citada e de que foi realizada penhora no rosto dos autos em que a agravante figura como exequente.
Requer a suspensão do referido processo até o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo pode ser concedido ao recurso quando demonstrada a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos.
A sociedade limitada, ainda que unipessoal, possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto de seus sócios, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 1.052 do Código Civil.
A inclusão do sócio ou pessoa jurídica no polo passivo da execução — seja por desconsideração direta ou inversa — exige a prévia instauração do incidente específico, com a devida citação da parte atingida, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, em observância ao devido processo legal (art. 133 e seguintes do CPC).
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1954003, 0734857-25.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 04/12/2024, DJe 21/01/2025.
A ausência de citação da agravante no incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura vício processual grave, porquanto a sociedade, embora unipessoal, não foi cientificada da instauração do incidente, evidenciando cerceamento de defesa.
Com efeito, o vício é insanável e enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, revelando a probabilidade do direito da agravante.
Ademais, ante a possibilidade de levantamento imediato dos valores, evidencia-se o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por conseguinte, satisfeitos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido formulado para suspender o curso do processo e do incidente processual (autos nº 0703970-17.2022.8.07.0004 e nº 0710654-84.2024.8.07.0004), cessando os efeitos de eventual alvará de levantamento expedido, até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 19 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
21/07/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 15:32
Desentranhado o documento
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21/07/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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19/07/2025 12:12
Indeferido o pedido de MOTTA SERVICOS E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-67 (AGRAVANTE)
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17/06/2025 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/05/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestações
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28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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