TJDFT - 0702100-07.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/08/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de YAN MARCO NEVES RAMOS DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS NEVES RAMOS DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 07:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0702100-07.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO RAMOS DA COSTA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MATHEUS NEVES RAMOS DA COSTA, YAN MARCO NEVES RAMOS DA COSTA DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto à decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (autos nº 0760800-59.2025.8.07.0016), segundo a qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para suspender a penalidade de cassação de sua CNH (processo administrativo nº 113-010489/2010), até o julgamento final do feito.
DECIDO.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para a concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação, em sede de cognição sumária, da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para amparar o pedido formulado, notadamente porque a matéria exige dilação probatória e amplo contraditório.
Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser afastada por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído ao recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Outrossim, destaca-se que a via recursal do agravo de instrumento não é adequada para a incursão pormenorizada no acervo probatório, sob pena de antecipação do julgamento do mérito da ação principal e supressão de instância.
Por conseguinte, mantenho a decisão proferida.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Brasília/DF, 19 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
21/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 14:31
Indeferido o pedido de MARCELO RAMOS DA COSTA - CPF: *85.***.*37-20 (AGRAVANTE)
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16/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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